TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025958-07.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTES: LEONARDO MARQUES PINTO ARAUJO e outros (5)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Marques Pinto Araújo e outros contra ato atribuído ao Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, que não vêm pagando o adicional de periculosidade a que dizem fazer jus.
Tendo em conta que a tutela jurisdicional pretendida pelos Impetrantes pode implicar, no caso de eventual deferimento, imposição de obrigação ao Secretário da Administração do Estado da Bahia - que é titular da Secretaria responsável pela folha de
pagamento dos servidores estaduais, os Acionantes foram instados (id 14573015) a proceder à emenda da petição inicial para
fazer inserir, dentre as autoridades impetradas, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento
da petição inicial.
Os Impetrantes silenciaram, conforme certidão de id 26670078.
É o relatório. Decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
Isto porque, como consignado no despacho de id 14573015, fazia-se imprescindível que os Impetrantes procedessem à emenda
da petição inicial para fazer a inserção do Secretário da Administração do Estado da Bahia como autoridade impetrada por ser o
responsável pela folha de pagamento dos servidores estaduais.
Por esta razão, foi ordenada a emenda da exordial, não tendo os Impetrantes se insurgido contra o comando, tampouco cumprido
a determinação, conforme prova a certidão de id 26670078.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, como visto, constatado o defeito, concedeu-se prazo para emenda à inicial, com indicação expressa do defeito a ser sanado, tendo os Impetrantes deixado transcorrer os dias de forma inerte.
Subsistiu, portanto, o vício apontado, a ensejar a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321, não sendo demais
ressaltar que o desatendimento aos requisitos materiais e formais exigidos para a impetração do mandado de segurança também
enseja o indeferimento da petição inicial.
A jurisprudência não discrepa deste entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL II INTERAÇÃO COM O EDUCANDO. ATO DE
NOMEAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O ATO COATOR.
DESATENDIMENTO DA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. O desatendimento da determinação de emenda à inicial, para
que a impetrante trouxesse a íntegra do ato coator, com a identificação expressa da sua autoria, induz ao indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e arts. 485, inciso I, e 321 do CPC/15. Precedentes
desta Corte. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 70072220965, Segundo
Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 03/05/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial do mandado de segurança deve vir instruída com todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de evidenciar o alegado direito líquido e certo tido como violado.
Ausente indicação do ato violador do direito líquido e certo, bem como descumprida a determinação de emenda da inicial, deve
ser indeferida a inicial. Mandado de segurança extinto. (Mandado de Segurança Nº 70076184845, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 05/02/2018) (destaques apostos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e denego a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 4 de abril de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
8016698-95.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça