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TJBA 06/04/2022 -Fl. 1077 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1077

Autor: Ad Corretora De Seguros Ltda.
Advogado: Juliano Nicolau De Castro (OAB:SP292121)
Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB:SP139333)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8041766-10.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
RequerenteDEPRECANTE: 7ª VARA CÍVEL DO FORO DE BAURU DA COMARCA DE BAURU/SP
AUTOR: AD CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Requerido(a)DEPRECADO: CAD - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Se não for o caso de gratuidade da justiça, recolham-se as custas devidas, cumprindo-se, em seguida, tal como deprecado.
Após, devolva-se com as homenagens de estilo.
Salvador, 4 de abril de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8040956-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Antonio Miranda Pinto
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Autor: Ednalva Leal Souza Pinto
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8040956-35.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: JOSE ANTONIO MIRANDA PINTO, EDNALVA LEAL SOUZA PINTO
Requerido(a)REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Defiro a gratuidade da justiça.
Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum,
é forçoso reconhecer que nas ações de cobrança de diferenças relativas ao seguro obrigatório – DPVAT, a probabilidade de
composição amigável da lide é praticamente nula, dada a necessidade, em regra, da produção de prova pericial para aferir a
existência e a extensão da invalidez permanente alegada.
É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário,
apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento, pelo que
decido por dispensar sua designação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º,
LXXVIII, da CF de 88.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do
NCPC.

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