TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075- Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 3/ Página 35
DECISÃO
Vistos.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMINGAS FRANCISCA RODRIGUES em desfavor
de BANCO BRADESCO S/A.
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que embora não tenha celebrado qualquer contrato referente a contratação
de serviços bancários e tampouco concordado com tal serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário.
Requereu, em razão de tal fato, que fosse concedida tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças.
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1)
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de juízo de cognição sumária, entendo que as provas dos autos associadas à alegação da parte autora são suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Além disso, o ônus do tempo do processo deve recair sobre a ré, por contar com melhores condições de suportá-lo, ressaltando-se a reversibilidade da medida.
O ônus da prova também deve recair sobre a Requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, não há dúvidas sobre o perigo de dano, decorrente da manutenção das cobranças mensais, ditas indevidas,
durante o andamento do processo.
Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, relativos à CESTA BRADESCO
EXPRESSO..
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da
obrigação de fazer pela Parte Requerida.
Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.
Cite-se e intime-se a Requerida com as advertências legais, para cumprir a presente Decisão e para comparecer à audiência de
conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível, a ser realizada no Fórum da Comarca de Barra. Deve a Requerida
ser advertida de que deverá comprovar o cumprimento da medida supramencionada até a audiência de conciliação, devendo ser
observado o prazo indicado.
Intime-se a parte autora, via DJE, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA
CITAÇÃO.
Expedientes necessários.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
Juíza de Direito Substituta
BARRA/BA, 7 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8002378-83.2021.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Cicilia Francisca Borges Da Silva
Advogado: Marcelo Rocha De Sousa (OAB:BA30824)
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002378-83.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: CICILIA FRANCISCA BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO ROCHA DE SOUSA (OAB:BA30824)
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS
DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289)
DECISÃO
Vistos.