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TJBA 13/04/2022 -Fl. 508 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Cad 2/ Página 508

Intime-se a parte autora para que tenha conhecimento da expedição do alvará direcionado ao Hospital São Rafael para realização do procedimento deferido judicialmente, conforme comprovante de ID 189078211.
Neste ínterim, cabe esclarecer às partes que houve equívoco na expedição do alvará, haja vista a utilização da conta judicial do
processo n. 8102940-88.2020.8.05.0001 para adimplemento referente ao processo em epígrafe n. 8137754-92.2021.8.05.0001.
Dessa forma, determino a imediata transferência do valor de R$7.238,12 para o processo nº 8102940-88.2020.8.05.0001, ambos
em curso neste Juízo da 8a Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador-BA.
Por fim, determino o arquivamento do feito, nos exatos termos da sentença extintiva de ID 188476889.
Salvador-BA, 5 de abril de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8137754-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vera Lucia Almeida De Carvalho Da Silva
Advogado: Sandra Regina Simoes Vieira (OAB:BA62591)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8137754-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA REGINA SIMOES VIEIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Do compulsar dos autos, vê-se a certidão de ID. 162060276, que noticia a identidade da ação em epígrafe com o processo de n.
8129945-51.2021, em curso neste Juízo.
As duas ações são idênticas. Tal fato configura a litispendência entre as ações, o que indica que uma deverá ser a extinta, e a
outra seguir seu regular andamento.
Numa rápida digressão sobre o instituto jurídico da litispendência, para a sua ocorrência, é necessário que as ações possuam as
mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se da coisa julgada, ante o fato dessa já ter obtido o
julgamento de mérito, a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto que na litispendência, a ação está em curso na ação.
No caso em epígrafe, os três requisitos encontram-se presentes, restando a litispendência fartamente demonstrada, o que impede a análise do direito posto em juízo.
Segundo o art. 485 do CPC/15: “O juiz não resolverá mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada”.
Ex positis, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485, V, do CPC/15.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador-BA, 30 de março de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8016826-49.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Lucas Alves Vivas
Advogado: Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas (OAB:BA19260)
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão

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