TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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Advogado: Fabiana Fuchs Miranda Barreto (OAB:BA25253)
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Terceiro Interessado: Comandante Geral Da Polícia Militar
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 0089767-66.2002.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Gratificações e Adicionais]
AUTOR: ADAGELSON DA LUZ SANTANA, ERNESTO BASTOS DOS SANTOS, ELIANA SIMOES FONTES, ADRIANA ALVES
RIBEIRO, ANTONIO CARLOS FERREIRA, ANA PAULA NUNES DE ALMEIDA, ANTONIO MOREIRA DA SILVA, BENEDITO
MENDONCA DOS SANTOS, BENICIO DOS SANTOS SOUZA FILHO, CRISPIM DA SILVA SIMOES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO,
PAULO JOSE CAMPOS LOBO
#RÉU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão
a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 12 de maio de 2020.
Thais Santos Reis
Servidora autorizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8044293-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Augusto De Assis Freitas Filho
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)
Reu: Plano De Saúde Do Servidor Público - Planserv
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8044293-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: AUGUSTO DE ASSIS FREITAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Augusto de Assis Freitas Filho, devidamente qualificado na inicial, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição
inicial.
Aduz a parte autora ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da
Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades. Diz ter sido diagnosticado com Linfoma de Cels do Manto Clássico.
Narra que se encontra atualmente em estado delicado de saúde, motivo pelo qual foi prescrito pelo profissional médico que lhe
acompanha o tratamento com utilização do fármaco Imbruvica, com urgência, nos termos do relatório médico. Entretanto, alega
a parte autora que o plano de saúde réu não se manifestou em relação ao pedido administrativo do medicamento.
Ressalta a parte demandante que o fármaco é essencial para se alcançar o tratamento prescrito, de forma a garantir-lhe uma
melhor qualidade de vida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu
autorize a imediata disponibilização.
Decido.