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TJBA 25/04/2022 -Fl. 1905 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082- Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Cad 3/ Página 1905

O réu, citado, não apresentou defesa.
A parte autora informou que não possui provas para produzir.
Instado a manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o julgamento antecipado do processo.
É o breve relatório. Decido.
Julgo antecipadamente a lide (art. 355, do CPC).
Provado o vínculo de parentesco entre alimentante e alimentados pelo documento ID. 12659117, o dever alimentar é inafastável,
sendo apenas necessário fixar o quantum, com a observância do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC).
A necessidade alimentar é presumida e os genitores têm o dever de sustento em relação aos filhos menores. E, o valor da pensão
alimentícia deve ser capaz de garantir uma existência minimamente digna aos alimentados (princípio da dignidade da pessoa
humana, art. 1º, inciso III, CF/88).
Assim, ante a falta de resposta do réu, de produção de provas acerca da capacidade financeira do mesmo e da necessidade
do(a,s) alimentando(a,s) desde a fixação dos alimentos provisórios, além do fato dos autos tramitarem em município onde a
grande maioria da população é de baixa renda, fixo os alimentos em 30% do salário mínimo vigente, que atualmente equivale a
R$ 330,00
Ante o exposto, confirmo a decisão que determinou o pagamento de alimentos provisório, e julgo PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA a pagar alimentos em favor do autor R$330,00, no percentual de 30% do
salário mínimo vigente, que atualmente equivale a R$ 330,00 ( trezentos e trinta reais) , vencíveis todo dia 10, mediante depósito
em conta bancária em nome da genitora do(a,s) menor(es), se requerido nos autos, ou pessoalmente mediante recibo, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º.
Intimações e expedientes necessários.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que abra uma conta poupança em nome da mãe do menor para recebimento dos alimentos,
caso haja pedido nos autos.
Confiro força de mandado e ofício ao presente ato judicial.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
0001534-38.2011.8.05.0176 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Nazaré
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911)
Reu: Sidnaldo Dos Santos Silva
Intimação:
Processo nº: 0001534-38.2011.8.05.0176
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PAN S.A
Réu: SIDNALDO DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO PAN S.A em face de SIDNALDO DOS SANTOS SILVA.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, o que evidencia que abandonou
o feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Revogo eventual tutela provisória deferida nos autos.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P. R. I.
Nazaré, 1º de março de 2021.
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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