TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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publicação, primeiro porque não se tratar de documento hábil a demonstrar o término da fase executória, segundo porque
não há amparo normativo para tal pretensão (substituir certidão de publicação por certidão de trânsito para fins de formação
de precatório).
Por fim, cabe ainda pontuar que a cópia da petição inicial juntada resta incompleta.
Nessa senda, imperioso salientar que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização acerca do tema,
a juntada de diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título
judicial e nem, tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento, sendo impossível o prosseguimento
do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na
medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos
regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo o cancelamento do presente
precatório.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8018984-46.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: S. F. S. F.
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhaes (OAB:BA29342-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8018984-46.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: SALVIO FRANCISCO SOUSA FILHO
Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES (OAB:BA29342-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório neste NACP, sendo credor S.F.S.F. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro
fora cancelado.
Intimada, a parte credora apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que inexiste certidão de trânsito em
julgado da fase de execução, eis que a sentença de 1º grau foram objeto de recurso.
É o que importa relatar. DECIDO.
Primeiramente, imperioso esclarecer ao credor que além da Resolução nº 303/2019, as informações necessárias à expedição
do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo no âmbito do Poder Judiciário
da Bahia são estabelecidas, ainda, nos limites do poder normativo do TJBA pelo art. 358 do seu Regimento Interno e pelo
Decreto Judiciário n° 297/2019. Assim as decisões deste Núcleo não se embasam apenas nas informações elencadas na
Resolução 303/2019 do CNJ.
De início, recebo os embargos como pedido de reconsideração, haja vista a ausência de norma expressa que preveja o
cabimento de embargos declaratórios neste processo administrativo.
Analisada detidamente a situação, conclui-se pela ratificação da irregularidade do precatório. Explico.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça: