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TJBA 12/05/2022 -Fl. 2793 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Cad 4/ Página 2793

Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Daniel Trindade De Souza
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA
________________________________________
Processo: 8001092-45.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA
AUTOR: DANIEL TRINDADE DE SOUZA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL TRINDADE DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL,
todos qualificados.
As partes transigiram.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou
a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação. O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8001092-45.2020.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Daniel Trindade De Souza
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA
________________________________________
Processo: 8001092-45.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA
AUTOR: DANIEL TRINDADE DE SOUZA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL TRINDADE DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL,
todos qualificados.
As partes transigiram.

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