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TJBA 13/05/2022 -Fl. 1790 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1790

ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 42873/BA) - Processo 0015081-74.2000.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR:
Bridgestone/firestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - RÉU: Eliel Marques de Lima e outro - Vistos, etc. Defiro o(s) pedido(s)
de fls. 144/145. Proceda-se a uma nova avaliação do bem imóvel penhorado. Remetam-se os autos à fila de trabalho correspondente a fim de ser cumprido o pedido de bloqueio/penhora, pelos sistemas on line, após o recolhimento das custas devidas.
Salvador(BA), 02 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: JULIANA LEITE PALMEIRA SANTANA (OAB 41255/BA), DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS (OAB 23155/BA),
EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO (OAB 17899/BA), MARCOS REIS SILVA (OAB 17854/BA) - Processo 002005304.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: P J Construcoes e Terraplanagem
Ltda - RÉU: Rastec Tecnologia e Comunicacao Ltda - Vistos, etc. Rastec Tecnologia e Comunicacao Ltda opôs Embargos de
Declaração da sentença de fls. 221/229, proferida pelo MM. Magistrado Substituto, aduzindo razões de mérito para discordar do
julgado, sob o argumento de suposta omissão e contradição na apreciação das provas. Instada a manifestar-se, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1o” . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso vertente, a matéria embargada adentra no mérito da demanda, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o
inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância,
através do recurso processual cabível. A jurisprudência pátria assim entende: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os
Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/
PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte
Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só
muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero
inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/
BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Salvador(BA),
01 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST (OAB 13381/
BA) - Processo 0023412-93.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Conceicao Maria
Sande Vieira - RÉU: Banco Bradesco Sa - Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, bem como
por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação dos litigantes, através de seus respectivos advogados,
para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição à conciliação, entendendo-se o silêncio como
recusa à vontade de conciliar. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador (BA), 02 de maio de 2022. Suélvia
dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA (OAB 19540/BA) - Processo 0024515-38.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum
- DIREITO CIVIL - AUTOR: Petronio Ferreira - RÉU: Evandro Mendes Ponde - Jayme Mendes Ponde - Alaide Santos Ponde Joao Mendes Ponde - Vera Carvalho Ponde - Jacira Brito Ponde - Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio/penhora/localização
de endereço, pelos sistemas on line, formulado às fls. 85/87. Remetam-se os autos à fila de trabalho correspondente, para os
devidos fins após o recolhimento das custas devidas. No tocante ao pedido de ingresso do Mosteiro de São Bento como terceiro
interessado, indefiro tal pleito. Oficie-se ao Mosteiro de São Bento para que, no prazo de dez dias, apresente eventuais valores
de foro em aberto do imóvel objeto desta ação. Salvador(BA), 01 de maio de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 23509/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo
0027672-82.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Edlene de Jesus Novais Maria Jose de Jesus Novais - RÉU: Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba - Ouça-se a parte embargada, no prazo de

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