TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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A fim de dirimir tal questão, a título de ordem, intimem-se o Banco Mercantil do Brasil S/A, via sistema, e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, via publicação, para que demonstrem a cessão dos créditos objeto
deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido Id. 130730259.
Para a intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, observem-se as
cautelas requeridas pelo advogado subscritor da petição, para que esta seja veiculada em nome do Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS, regularmente inscrito na OAB/SP sob n. 23.134 e OAB/BA n. 66596.
Publique-se. Intimem-se.
MARAGOGIPE/BA, Nesta data.
Vanessa Gouveia Beltrão
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000008-03.2015.8.05.0161 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Maragogipe
Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
Executado: Florisvalda Carvalho Da Silva De Assis
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000008-03.2015.8.05.0161
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
EXEQUENTE: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:0034730/BA), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:0023134/
SP)
EXECUTADO: FLORISVALDA CARVALHO DA SILVA DE ASSIS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco Mercantil do Brasil S/A - CNPJ: 17.184.037/0001-10. Por meio da petição Id.
130730259, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II postula se sub-rogar nos
créditos do exequente, alegando que teria celebrado um instrumento de cessão de créditos, o que daria margem para uma substituição
processual.
Como anexo, apresentou um “Contrato de cessão, direitos e obrigações e aquisição de direitos de crédito sem coobrigação” entabulado entre o Banco Mercantil e o Fundo de Investimento em questão. Em tal contrato consta a seguinte disposição, ipsis litteris: “Considerando que: (i) o Cedente possui créditos (conforme abaixo definido) oriundo de operações realizadas com seus clientes, conforme
identificados nos termos do modelo de layout mínimo indicado no Anexo I do presente instrumento;”.
Ocorre que, ao analisar os autos, não se visualizou o conteúdo do aludido Anexo I. Então é possível confirmar a existência do vínculo
entre as partes, mas, a partir dos documentos juntados não sem verifica que o crédito debatido nos autos efetivamente fora alvo da
cessão em questão.
A fim de dirimir tal questão, a título de ordem, intimem-se o Banco Mercantil do Brasil S/A, via sistema, e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, via publicação, para que demonstrem a cessão dos créditos objeto
deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido Id. 130730259.
Para a intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, observem-se as
cautelas requeridas pelo advogado subscritor da petição, para que esta seja veiculada em nome do Dr. PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS, regularmente inscrito na OAB/SP sob n. 23.134 e OAB/BA n. 66596.
Publique-se. Intimem-se.
MARAGOGIPE/BA, Nesta data.
Vanessa Gouveia Beltrão
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO