TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
8091602-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luciana De Jesus Santos Rozario
Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608-A)
Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734-A)
Apelado: Asbec-sociedade Baiana De Educacao E Cultura Ltda
Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A)
Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A)
Advogado: Lorena Araujo Miranda (OAB:BA34277-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091602-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE JESUS SANTOS ROZARIO
Advogado(s): FELIPE REBOUCAS DE SANTANA, JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO MIRANDA
ACORDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO DISPONIBILIZOU O DIPLOMA DE FORMA TEMPESTIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da questão gira em torno da execução da multa diária no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), por entender a apelante
que houve descumprimento de decisão pelo período de 203 dias, o que corresponde a R$ 203.000,00, (duzentos e três mil reais).
Extrai-se do lastro probatório que a instituição de ensino, ora apelada informou a autora, ora apelante, mediante comunicação
via e-mail, em 28/03/20019 que seu diploma já estava disponível na CEAT do Campus Paralela. Tal fato resta comprovado por
meio da documentação constante do Id.22878228, valendo salientar, que não há insurgência da apelante quanto a esse tópico
da sentença.
Demais disso, ainda que o magistrado não tenha se manifesto acerca da gravação constante do Id. 83937633, esta não se reveste em meio hábil a desconstituir a sentença recorrida.
De outra senda, a instituição de ensino, ora apelada, cumpriu a obrigação imposta na decisão liminar de forma tempestiva, quando acostou nos autos da ação principal a cópia do diploma.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8091602-20.2020.8.05.0001 em que é apelante Luciana de Jesus
Santos Rozário e apelada ASBEC – Sociedade Baiana de Educação e Cultura S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DESPACHO
0500294-84.2014.8.05.0229 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edson Patricio Dos Santos
Apelado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500294-84.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON PATRICIO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):