TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Cad 1 / Página 1560
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8016301-02.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Urucuca
Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138-A)
Agravado: Jose Vital De Menezes Filho
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A)
Agravante: Municipio De Urucuca
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016301-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138-A)
AGRAVADO: JOSE VITAL DE MENEZES FILHO
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653-A)
DECISÃO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruçuca, que, nos autos do Ação de Execução Provisória
de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8000359-69.2017.8.05.0269, proposta por JOSÉ VITAL DE
MENEZES FILHO, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC
determino ao Município réu que proceda à nomeação e posse da parte exequente no cargo para o qual foi aprovada no concurso de 2002 no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Limitada a
R$10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se” (ID 181859346 – autos originários).
Em suas razões recursais, o Agravante informa que “em 05 de outubro de 2017, o Município de Uruçuca interpôs pedido de
suspensão de liminar, visto que este juízo determinou, em sede de cumprimento provisório de sentença, nos autos da ação civil
pública (nº 19.2010.8.05.0269">0000148-19.2010.8.05.0269 e 8000423- 79.2017.8.05.0269), a nomeação de centenas de pessoas, por considerar
que no ano de 2002, por meio do Edital nº 001/2002, o ente público promoveu concurso público para o preenchimento de vagas
determinadas e não promoveu a nomeação dos aprovados”.
Alega que “o pedido de suspensão de liminar interposta em face da decisão exarada na ação principal nº 19.2010.8.05.0269">000014819.2010.8.05.0269, não corresponde ao pedido de suspensão de liminar que fora interposto em face de decisão proferida nos
presentes autos, qual seja, processo nº 023319-89.2017.8.05.0269”.
Afirma que “a decisão interlocutória possui vício, por ser decisão surpresa, afrontando o princípio da não decisão surpresa,
afrontando o art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, as novas decisões exaradas, sem o transito em julgado das
Ações Civis Públicas (nº 19.2010.8.05.0269">0000148-19.2010.8.05.0269 e 8000423-79.2017.8.05.0269, tramitação conexa na origem), bem como,
no período da devastadora pandemia do coronavírus (COVID-19), causam enormes prejuízos financeiros ao ente público e aos
munícipes, por impossibilitar a máquina pública a promover o cumprimento integral das obrigações constitucionais em benefício
da coletividade”.
Sustenta que que há “inadequação da via eleita pela falta superveniente do interesse de agir – entrada em vigor da lei nº
14.230/2021, que possui aplicabilidade imediata e exige dolo específico para caracterização da improbidade administrativa apontada na petição inicial da ação principal”.
Ressalta que “o cumprimento das medidas liminares de natureza eminentemente satisfativa, que determinou a imediata nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso de 2002, antes do trânsito em julgado da ação originária, de fato, oferece
risco de lesão à ordem e economia públicas”.
Aduz que a decisão agravada é passível de nulidade, ante a falta de fundamentação, considerando que “diante das decisões interlocutórias idênticas para todas as demandas, violou o conteúdo do artigo 489, do CPC, sendo nula e o ato judicial inconstitucional, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo a declaração de nulidade, por ser medida de justiça”.
Ressalta que “não há que falar-se em exequibilidade de título executivo judicial (requisito fundante da execução) ou de cumprimento de sentença, pelo menos neste momento. Refoge dos requisitos que autorizariam o manejo da ação executória, a pré-existência de título certo e exigível, sobremais, Excelentíssimo Desembargador, para fins de determinação liminar de mandato
eletivo. Além de ato judicial temerário, a decisão volatiliza a ordem pública, ameação a normalidade administrativa agravada
pelos atuais tempos de pandemia, e subverte o Estado Democrático de Direito, sob o pálio motivacional alcançado pela ausência
de titulo executivo”.
Ao final, requer “ (…) b) seja recebido o presente Agravo de Instrumento, para que SUSPENDA OS EFEITOS DA DECISÃO
AGRAVADA; c) SUSPENDER, liminarmente, as decisões interlocutórias exaradas por este juízo, até o transito em julgado da
ação principal (nº 0000148- 19.2010.8.05.0269 e 8000423-79.2017.8.05.0269); d) Declarar a nulidade das decisões interlocutórias proferidas, com fulcro no art. 10, do CPC, por afronta ao princípio da decisão sem surpresa; e) Cumprir a decisão exarada
no pedido de Suspensão de Liminar nº 0023319-89.2017.8.05.0269, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que