TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), na forma
do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Na fundamentação do pedido, e em síntese, assevera que não há motivos para que o requerente seja mantido no cárcere, pois
ausentes os requisitos da prisão preventiva, alegando ser primário, exercer ocupação lícita, ter residência fixa e não oferecer risco à
sociedade.
Parecer do Ministério Público pela manutenção da prisão (ID 198671817).
Decido.
Conforme consta nos autos do APF epigrafado (APF Nº 18799/2022), que o requerente foi preso e autuado em flagrante delito, no dia
20/04/2022, no município de Crisópolis-BA, por supostamente ter realizado o tipo descrito no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso
II, todos do Código Penal Brasileiro.
Irresignada, alega a Defesa, em síntese, que:
“conforme FARTA documentação em anexo, o Requerente exerce ocupação lícita de LAVRADOR na qualidade de COMODATÁRIO
RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, nas terras de propriedade da Sra. MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS,
denominada FAZENDA SÃO JOSE, situado na Fazenda São José, Zona Rural do município de Crisópolis-BA, laborando em regime
de subsistência em área correspondente a 01 (uma) tarefa da terra, local onde cultiva feijão, mandioca, milho, batata doce, produzindo
apenas o suficiente para o consumo e subsistência, tendo RESIDÊNCIA FIXA situada na Rua Marcos Dantas, S/N, Casa, Centro,
Crisópolis-BA, CEP: 48480-000, além de ser PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES (docs. em anexo), motivo pelo qual, não representa NENHUM RISCO à ordem pública se posto em liberdade, como também, o Requerente não possui qualquer intenção de se
furtar ao cumprimento dos atos processuais, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos as fases processuais vindouras”.
Alega, ainda, que a companheira do requerente, a Sra. ELISSANDRA MARIA DOS SANTOS, em sede de termo de declarações,
afirmou que: “[...] estamos em união estável há mais de 02 (dois) anos, ou seja, desde 01/04/2020 até os dias atuais. Daniel é um
excelente companheiro, nunca tivemos desentendimento, é um marido do bem”. [...]”.
Pois bem. É certo que a liberdade, como direito de magnitude fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos,
havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.
É o que ocorre no presente caso. Vislumbra-se a justa causa necessária para impor para manter o encarceramento do réu, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme decisão exarada nos autos 8000467-89.2022.8.05.0183:
“Nesse quadro, subsumindo-se os fatos narrados ao supracitado arcabouço normativo, verifico ser robusta a prova da materialidade
delitiva, considerando todas as declarações colhidas no bojo do IP, das declarações dos policiais envolvidos na ocorrência e as circunstâncias da prisão, tornando cristalina a ocorrência do delito. O corpo da vítima fora encaminhado para o IML de Alagoinhas para
a perícia médico-legal, o que deverá ser acostado posteriormente. De outra banda, também há suficientes indícios de autoria de que
o autuado é o provável responsável pela prática da infração penal, com base nos mesmos elementos informativos, notadamente os
relatos firmes e coesos de Aldair Batista Neves (fl. 23 do ID 193647105) e de Elissandra Maria dos Santos (fl. 19 do mesmo ID)”.
Ademais, conforme bem pontuado no Parecer Ministerial de ID 198671817:
I. É patente que desde a decisão que decretou a prisão nenhum fato novo ocorreu, de modo que ficam mantidos íntegros aqueles fundamentos. Ou seja, inexistem fatos jurídico-processuais novos aptos a alterar o panorama em que exarados na decisão judicial. Ainda,
e conforme lá acentuado, no caso concreto, estavam e persistem presentes os requisitos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Com efeito, os elementos probatórios acostados aos autos dão conta da materialidade da infração penal prevista no artigo 121, §
2º, incisos II (motivo fútil) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa do ofendido), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e da prova da ocorrência; no dia 20 de abril de 2022,
por volta de 00h35min, na Praça da Matriz, s/n, bairro Centro, Município de Crisópolis/BA, o requerente, agindo com evidente animus
necandi, efetuou golpes de facão contra JOSÉ DA SILVA SANTOS, causando lesões que somente não levaram a vítima a óbito em
virtude de tempestivo socorro. Conduzido ao órgão de Polícia Judiciária, DANIEL SANTOS DOS SANTOS foi autuado em flagrante
pela prática do crime acima mencionado. Estes dados fornecem os necessários indícios de autoria”. “Outrossim, posto em liberdade,
poderá desfazer-se de instrumentos, objetos, vestígios e provas do crime. Em geral, livre terá condições de influenciar negativamente
a formação da prova. A prisão, nesse contexto, garante a hígida coleta das provas, garantindo e sendo conveniente, assim, para a
instrução criminal. A par disso, também poderá evadir-se desta Comuna, abandonando, inclusive, o local de residência, o que torna a
prisão imperiosa para a garantia da aplicação da lei penal. A isso é de se acrescentar a necessidade de sua presença para a realização
dos atos de investigação e instrução processual”.
Com efeito, em relação ao argumento da residência fixa, do trabalho lícito e dos bons antecedentes, adiro ao atual entendimento dos
tribunais superiores e do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo o qual condições pessoais supostamente favoráveis não são garantidoras de liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos que autorizem a decretação da medida extrema.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149266 - MG (2021/0190863-0) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus
com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RICARDO DE REZENDE NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.074617-8/000) assim ementado: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM
DE DINHEIRO, USURA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO, FALSIDADE, EXTORSÃO E ESTELIONATO - DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM SUBSTRATO FÁTICO CONCRETO -MODUS OPERANDI - GRAVIDADE DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1) É válida a custódia cautelar fundamentada na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, demonstrada por provas seguras de que o paciente se furta à persecução criminal. 2) O
fato de o paciente alegar possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obriga o
juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme
consolidado entendimento deste Tribunal. 3) Ordem denegada. (TJ-AP - HC: 00012773220198030000 AP, Relator: Desembargador
CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Tribunal) (grifei)