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TJBA 26/05/2022 -Fl. 821 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Cad 4/ Página 821

Processo: INVENTÁRIO n. 8000639-92.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INVENTARIANTE: CRISTINA MARIA DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A)
INVENTARIADO: ODILON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): LIDIANI DE JESUS DA SILVA (OAB:SP436669)
DESPACHO
Há informação na inicial de que a herdeira Lidiane de Jesus iria contratar outro advogado ou se habilitar nos autos, agindo em causa
própria, uma vez que advogada, pois iria contestar alguns pontos, do partilhamento dos valores (ID 37174371).
Lado outro, a referida herdeira peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, sem nada contestar (ID 38679032).
Sendo assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação da herdeira Lidiane de Jesus para que indique qual seria o ponto controvertido, uma vez que se trata apenas de “inventário” para partilha de valores o que exige apenas uma divisão matemática.
Não sendo nada impugnado, e em respeito a vedação a decisão surpresa (art. 10 CPC), intimem-se os requerentes, para se manifestarem acerca da possibilidade da conversão do feito em arrolamento sumário, considerando o silêncio como anuência.
Certificado o decurso do prazo, determino a secretaria do juízo que proceda com os seguintes comandos:
a) Intime-se a inventariante para que apresente proposta de partilha, apontando detalhadamente o percentual relativo a cada herdeiro
e isolando do montante a meação se existente, devidamente assinada por todos os herdeiros, visto que, se todos os herdeiros forem
capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz, em conformidade com o art. 2.015 do CC/02, no prazo de dez dias.
b) Outrossim, no mesmo prazo, deve colacionar prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, cumprindo a exigência do art. 192 do CTN.
c)Dispenso a avaliação de eventuais bens, tendo em vista a afirmação de inexistência de credores, nos termos do art. 663 do CPC/15.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública estadual para que se manifeste no processo, caso entenda necessário e pertinente, no prazo
de dez dias, consoante o art. 722 do CPC/
ITIÚBA/BA, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTIMAÇÃO
8000639-92.2019.8.05.0132 Inventário
Jurisdição: Itiúba
Inventariante: Cristina Maria Dos Anjos
Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A)
Herdeiro: Jovina Maria Dos Anjos
Herdeiro: Tomaz Barbosa Da Silva
Herdeiro: Catarina Barbosa Da Silva
Herdeiro: Davina Silva De Almeida
Herdeiro: Maria Araujo Da Silva
Herdeiro: Sandro De Jesus Silva
Inventariado: Odilon Barbosa Da Silva
Advogado: Lidiani De Jesus Da Silva (OAB:SP436669)
Herdeiro: Lidiani De Jesus Fernandes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Processo: INVENTÁRIO n. 8000639-92.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INVENTARIANTE: CRISTINA MARIA DOS ANJOS
Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A)
INVENTARIADO: ODILON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): LIDIANI DE JESUS DA SILVA (OAB:SP436669)
DESPACHO
Há informação na inicial de que a herdeira Lidiane de Jesus iria contratar outro advogado ou se habilitar nos autos, agindo em causa
própria, uma vez que advogada, pois iria contestar alguns pontos, do partilhamento dos valores (ID 37174371).

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