TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Autor: Adalto Da Silva Xavier
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935)
Autor: Maria Patricia Da Silva Santos Lima
Autor: Edimilson Bevenuto Dos Santos
Autor: Izabel De Oliveira Xavier
Autor: Fagno Pastor Araujo
Autor: Iribergson De Oliveira Xavier
Autor: Rogerio Santos De Lima
Autor: Jose Silva De Lima
Autor: Elenicio Dos Santos Jordao
Autor: Hamilton Benicio De Araujo
Autor: Antonio Jorge Ferreira Dos Santos
Autor: Gildasio De Oliveira Lima
Autor: Maria De Lourdes De Oliveira Santos
Autor: Jose Luiz Silva De Jesus
Autor: Maria Ildes Lima Dos Santos
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 0001836-02.2013.8.05.0272
AUTOR: ADALTO DA SILVA XAVIER e outros (14)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
1- Os autos retornaram da Turma Recursal confirmando a improcedência da ação. Inexiste, pois, pretensão executória.
2-Inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Valente, 2 de novembro de 2021
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001465-18.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Joanice Souza Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001465-18.2021.8.05.0272
AUTOR: JOANICE SOUZA NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
1- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a
contrato de empréstimo, sob a afirmativa de não ter firmado o contrato. O réu voluntariamente integrou a lide e apresentou contestação
e acostou aos autos cópia do contrato firmado.
2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
3- Com efeito, o pedido liminar não cumpre os requisitos ensejadores da tutela emergencial, tendo em vista que o Réu juntou documentos que indiciam a regularidade da contratação.
4- Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais.
5- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
VALENTE/BA, 12 de maio de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito