TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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Em despacho foi determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal que, atendendo à solicitação deste juízo, informou a existência de saldo em conta bancária titularizada pela parte autora, todavia condicionou a liberação dos valores a
existência de manifestação da Prefeitura Municipal de Entre Rios, tendo em conta que os depósitos ocorrem após a mudança de
regime do titular de celetista para estatutário.
Em manifestação adunada aos autos, o Município de Entre Rios pugnou pela liberação dos valores.
A parte autora atravessou petição requerendo a expedição do competente alvará, tendo em vista a manifestação do município.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamentação. Decido.
Inicialmente a parte autora demonstrou a existência de valores em seu favor, bem assim a sua condição de aposentada.
Entretanto, a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício que lhe encaminhado por este Juízo, em que pese informe a
existência de saldo em conta bancária titularizada pela parte autora, condicionou a liberação dos valores a existência de manifestação da Prefeitura Municipal de Entre Rios, considerando-se que os depósitos ocorrem após a mudança de regime do titular
de celetista para estatutário.
Devidamente intimada a manifestar-se acerca da resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, o Município de Entre
Rios não opôs, conforme se vê no trecho de sua resposta abaixo transcrito:
“[...] informando que a Prefeitura Municipal emitiu Ofício à Caixa Econômica Federal da Cidade de Alagoinhas, desde o mês de
Julho de 2018, autorizando o DESBLOQUEIO total dos valores retidos na conta relativa ao FGTS do Sr. Manoel Oliveira Filho,
autorizando assim o saque do montante existente, conforme comprovam os documentos que seguem carreados em anexo”.
Considerando-se que a pretensão autoral consiste no levantamento, via jurisdição voluntária, de valores pertencentes a si relativos ao FGTS, bem assim que não há oposição do empregador e, por via de consequência, da Caixa Econômica Federal, o
pleito deve prosperar.
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, extinguindo o feito, com resolução de
mérito, autorizando o(s) requerente(s) MANOEL OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 01554240
84 e CPF; 128219935-87, filho de Manoel Oliveira e Maria Almeida Oliveira, residente e domiciliado na Rua Alfredo Quintino de
Almeida, n°285, Centro, Entre Rios-BA,CEP 48180-000, na condição de titular/aposentado, a levantar e sacar a quantia existente
na Caixa Econômica Federal, referente ao saldo da conta vinculada de FGTS, PIS/PASEP nº 1008686434-0
Expeça-se alvará na forma requerida.
Considerando-se o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a expedição do alvará, intime-se o causídico para, no
prazo de dez dias após efetivado o levantamento dos valores, comprovar a ciência de seu constituído nos autos.
Intime-se.
Sem honorários advocatícios. Custas processuais no patamar mínimo, qual seja, R$ 97,44 (noventa e sete reais e quarenta e
quatro centavos), na forma do art. 98, §5º, CPC/2015.
P. R. I.
Entre Rios/BA, 21 de outubro de 2021.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8001091-08.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Miguel Machado Almeida Registrado(a) Civilmente Como Miguel Machado Almeida
Advogado: Adriano Florencio De Almeida (OAB:BA37882)
Autor: Heloiza Helena Seixas Almeida
Advogado: Adriano Florencio De Almeida (OAB:BA37882)
Reu: Plano De Saúde Do Servidor Público - Planserv
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia / Planserv
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios
Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319
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ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8001091-08.2021.8.05.0076
Com base no Art. 1º, inciso XI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seu
Advogado, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da Contestação apresentada no evento de ID