TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0023698-13.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ppl-patrimonial Ltda
Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758)
Reu: Andrea Da Silva Oliveira
Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188)
Reu: Anselmo Moreira Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0023698-13.2006.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: PPL-PATRIMONIAL LTDA
Requerido(a)REU: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, ANSELMO MOREIRA DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, proposta por
PPL-PATRIMONIAL LTDA em face de ANDREA DA SILVA OLIVEIRA e outro.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não
autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do
novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam
as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir
para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição
da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer
providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos
material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar
soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Deste modo, considerando a inércia da exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa
senão determinar o arquivamento dos autos.
Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0021776-49.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Gregorio Jose Da Costa Filho
Autor: Trevo Banorte Seguradora S/a
Advogado: Maria Suzete Santos De Lima (OAB:BA14309)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA