TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Esse é o atual posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), senão vejamos:
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ¿ RMC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ART. 39, CDC.
ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,
Número do Processo: 0003909-03.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2021).
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO
CARTÃO DE CRÉDITO (¿CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL¿). INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS
DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA
PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA
PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 018042980.2019.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2021)
Inegável, portanto, que a conduta da instituição bancária é ilícita, considerando-se ainda a ofensa à justa expectativa do consumidor de boa-fé nos contratos de consumo, princípios inscritos no CDC.
DANOS MORAIS
Sob análises das provas apresentadas nos autos e a omissão do requerido em apresentar um contrato que comprove de maneira inequívoca a vontade do autor em contratar os serviços de cartão de crédito, para desconstituir tais alegações autorais, há
de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, destacando que tivera descontos realizados em sua conta bancária
indevidamente, subtraindo quantia significativa para a sua sobrevivência, tratando-se de proventos com caráter alimentício o que
garantiria a sua subsistência e dos seus familiares.
O fato é agravado pelas condições pessoais da parte autora, pessoa vulnerável e hipossuficiente, que, como se percebe pelo
extrato bancário juntado com a inicial, utiliza a conta com a finalidade de receber o depósito de seu benefício previdenciário. Sabe-se que o benefício previdenciário nesses casos é apenas o suficiente para garantir o mínimo de dignidade ao seu beneficiário,
qualquer quantia recebida a menos no mês gerando impacto sobre sua subsistência.
O ato ilícito praticado não seria possível, não fosse a sua posição contratual de fornecedor, diga-se, de serviço essencial. A exemplo da parte autora, os consumidores são obrigados a buscar as instâncias administrativas dos fornecedores desses serviços,
com inegável dispêndio de tempo e energia, para conseguir a solução de uma questão para a qual não deram causa, em regra
não obtendo sucesso, o que faz necessária a movimentação da justiça.
Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação
de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou. Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado
pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor
no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado,
entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os
constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DANOS MATERIAIS
Da análise dos autos vislumbro que a autora provou a ocorrência de danos materiais, já que houve descontos no seu benefício
previdenciário.