TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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tava com a arma de fogo; que não confirma ter utilizado a arma de fogo artesanal; que a criança no momento do assalto não teve
crise de choro; que Vitor não apontou a arma de fogo contra a cabeça das vítimas; que subtraíram dois celulares, uma roçadeira
e uma bolsa com os documentos; que devolveu os aparelhos celulares e a roçadeira; que trabalha na roça; que se arrepende.
Perguntado pela Defesa, respondeu: que conhecia as vítimas; que havia ingerido álcool antes do assalto; que não premeditou o
assalto; que se arrependeu e se entregou a polícia.
Em seu interrogatório, VITOR JESUS DA CRUZ declarou que:
Perguntado pela Juíza, respondeu: que confirma o seguinte trecho da denúncia: “que no dia 22 de janeiro de 2022, por volta das
18 hrs. e 40 min., na localidade de Capela de Santana, no Distrito de Serra Grande, Carlos e Vitor, em comunhão de designíos,
invadiram a residência, e com emprego de graves ameaças, violência e porte de armas de fogo, subtraíram aparelhos os celulares, uma roçadeira, a quantia em dinheiro e documentos pessoais da vítimas”; que arrombaram as portas do fundo; que anunciou
o assalto; que estava com uma arma de fogo e CARLOS CEZAR com uma espingarda; que a criança não teve crise de choro;
que a polícia o encontrou com um aparelho celular; que os bens foram devolvidos; que nega ter apontado a arma contra a cabeça
da vítima; que CARLOS ficou atrás dele pegando os pertences; que planejaram o assalto por saber que a vítima tinha dinheiro.
Perguntado pela Defesa, respondeu: que estava armado; que estava com um pedaço de ferro simulando uma arma de fogo; que
está arrependido.
Em juízo, os acusados confessaram a prática delitiva, afirmando que praticaram o roubo. Ademais, as vítimas reconheceram os
acusados como sendo os autores do delito.
Restaram, portanto, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo narrado na exordial acusatória.
Passo à análise das causas de aumento sustentadas pela acusação.
A majorante descrita no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, restou devidamente configurada no presente caso, haja
vista que, apesar de não ter sido encontrada uma arma de fogo, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, quando
comprovado o uso por meio de outras provas.
Neste caso, conforme se depreende dos autos, dando o devido valor probatório para a palavra das vítimas, inclusive, mais robusta, sido duas vítimas que afirmaram o uso de arma de fogo, portada por um dos acusados, descritos os detalhes da abordagem
com riqueza de detalhes e em consonância. Vejamos:
Vítima ALICE FERREIRA DE SOUZA NETA: “[...]que os indivíduos confessaram a prática do delito; que no momento da ação, os
indivíduos portavam uma arma de fogo, chegando a apontar contra o filho da declarante; que os dois indivíduos portavam armas
de fogo; [...]”.
Vítima JOCASSIO BARRETO OLIVEIRA: “[...] que reconheceu os acusados; que os dois acusados, um de cada vez, apontaram
a arma contra o filho do declarante que é autista e estava muito nervoso. [...]”.
Observa-se que as duas vítimas prestaram declarações precisas, coesas, em consonância tanto na questão da arma de fogo
existente no momento do crime, quanto, até mesmo, nos detalhes em que especificaram que os dois acusados estavam portando
armas e, ainda, a descrição do fato de que foi apontada a arma para a cabeça das vítimas.
Consubstanciado com o exposto anteriormente, trata-se, ainda, da contradição entre as declarações dos denunciados, quanto
ao uso de arma de fogo, que, apesar da negativa de estarem portando arma de fogo, descreveram de forma diversa o objeto que
teria sido utilizado durante a ação, contrariando o quanto afirmado por estes.
Conforme consta, destaca-se que o acusado Carlos Cezar de Jesus Santos Junior afirmou que utilizaram uma arma de fogo artesanal encontrada em sua casa. No entanto, o réu Vitor de Jesus da Cruz descreveu que teria sido utilizado uma barra de ferro
que simularia ser uma arma de fogo, ao qual não foi encontrada.
Com isso, tendo em vista a prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo, e as provais orais colhidas em juízo,
não somente pelas declarações das vítimas, mas, inclusive, pela divergência entre as declarações dos acusados, quando não
descreveram o mesmo objeto para a arma do crime, restou comprovado o emprego de arma de fogo. Nestes termos:
O réu CARLOS CEZAR DE JESUS SANTOS afirmou: “[...] que o denunciado Vitor estava com a arma de fogo; que não confirma
ter utilizado a arma de fogo artesanal. [...]”.
No entanto, o acusado VITOR DE JESUS DA CRUZ declarou: “[...] que estava armado; que estava com um pedaço de ferro
simulando uma arma de fogo; que está arrependido. [...]”.
Neste sentido, entende a jurisprudência:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA
ARMA DE FOGO PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 2/3 PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade
e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de
absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da
vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de perícia na
arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma,
mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Constitui ônus da
defesa comprovar que a arma utilizada no crime é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de simulacro, arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 00008959820198070009 DF 0000895-98.2019.8.07.0009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA
À ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. PROVA ROBUSTA DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, na primeira fase da dosimetria
da pena mostra-se adequada a incidência do coeficiente de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
cominadas ao delito, por se mostrar proporcional e razoável. Pena fixada em conformidade com o entendimento jurisprudencial