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TJBA 21/06/2022 -Fl. 225 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Cad 2/ Página 225

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8068914-64.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gislaine Mota Santos
Executado: Josiel Da Guarda Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
[...] Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência,
decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
P.I.C. Arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 19 de junho de 2022.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8021693-22.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. P. S. B.
Reu: D. D. V. F.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Revogo a Decisão Interlocutória de ID nº29012410 no tocante à fixação dos Alimentos provisórios.
Sem custas.
P.I.C. Arquivem-se os autos definitivamente com baixa.
SALVADOR/BA, 19 de junho de 2022.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8008510-81.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. J. D. P.
Executado: E. L. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas.
P.I.C. Arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 19 de junho de 2022.
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

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