TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Credor: E. G. C.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8020433-05.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: E. G. C.
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora E. G. C. e devedor o Estado da Bahia.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem
cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8021671-59.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. N. S.
Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A)
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8021671-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J. C. N. S.
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora J. C. N. S. e devedor o Estado da Bahia.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem
cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.