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TJBA 13/07/2022 -Fl. 5321 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

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Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do
processo e os honorários advocatícios.
Neste sentido já decidiu o STJ:
STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou
falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à
pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que
o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno
a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. j.
10.10.2019, DJe 15.10.2019).
Nestes termos, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos cópia de sua última declaração de imposto
pessoa jurídica(I.R.P.J.), sob pena de incontinenti indeferimento do benefício.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Empós, conclusos para “despacho inicial em ação monitória”.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 11 de julho de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8003117-12.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jequié
Autor: L. D. P. O.
Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062)
Reu: E. P. O.
Advogado: Edmilson Nery Silva (OAB:BA61112)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié- Bahia
Cep : 45.200-000 fone (73) 3527- 8351
Processo nº8003117-12.2020.8.05.0141
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto[Alimentos]
INTIMAÇÃO
INTIME-SE a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 29/09/2021 às 11:40 horas, que se realizará por
meio de videoconferência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: ht tps //guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão,
digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes
deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica
disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. A impossibilidade de
participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art.
334, § 8º do CPC.
Eu, Rosely Santos Oliveira, o digitei. Jequié (BA), 12 de agosto de 2021.
ROSELY SANTOS OLIVEIRA
Escrevente/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO

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