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TJBA 22/07/2022 -Fl. 1328 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Cad 3/ Página 1328

AUTOR DO FATO: SAMARA BARBOSA CARVALHO
Advogado(s):
DECISÃO
R.H.
Arquivem-se, procedendo-se as baixas necessárias.
Cumpra-se
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 30 de junho de 2022.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
8001312-81.2022.8.05.0164 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Reinaldo De Jesus Santos
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerente: Monique Marques Da Silva
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerido: Nadja Nara Brito Lourenco
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
________________________________________
Processo: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001312-81.2022.8.05.0164
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: REINALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507)
REQUERIDO: NADJA NARA BRITO LOURENCO
Advogado(s):
DECISÃO
R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por REINALDO DE JESUS SANTOS e MONIQUE MARQUES DA SILVA em
favor do seu filho, Juan Marques da Silva Santos e em desfavor de NARA BRITO LOURENÇO.
Alegam os requerentes, em síntese, que no dia 24 de abril de 2022, o adolescente saiu de casa e não retornou, indo para a casa
da namorada, filha da requerida, onde se encontra até o momento.
Narram, ainda, que a requerida tem ligado pedindo dinheiro para custear a manutenção do adolescente e da namorada, que está,
atualmente, gestante.
Por fim, pleitearam, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão do adolescente Juan Marques da Silva Santos, na residência da requerida, e, ao final, a procedência da ação com a manutenção da liminar.
Juntou documentos.
No id 213068110, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da busca e apreensão requeridas liminarmente e pugnou pela realização de estudo psicossocial, citação da requerida e designação de audiência de conciliação, anterior aos prazos
processuais de defesa.
É o breve relato.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Compulsando os autos, verifico que o adolescente conta com 16 (dezesseis) anos e, aparentemente, dirigiu-se para a casa da
namorada, onde permanece. Nessa esteira, a retirada do menor, sem o seu consentimento, de local no qual pretende permanecer, pode acarretar danos em sua integridade física e psicológica.
Assim, acolho na íntegra a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão
pretendidas.
Ao estudo psicossocial, com prazo de vinte dias para remessa do relatório correspondente a este Juízo.
A fim de atribuir ao feito seu regular prosseguimento, designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2022, às 10h00min, a se
realizar por videoconferência. Adote o Cartório as providências de praxe.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Após a realização da assentada, retornem conclusos, de imediato.
Cumpra-se.

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