TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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LAILA BOULOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL, onde alegou que foi registrada com data de nascimento em 22/07/1934, conforme registro feito no dia 19 de novembro de
1934, sob o nº 1607, fls. 255, livro A-05, mas que ao fazer sua primeira carteira de identidade, constou como data de nascimento
22/07/1937, além de divergência no nome e número do registro. Dessa forma, requer a alteração, no respectivo registro, do seu
nome de LEILA BOULOS para LAILA BOULOS. Também requer que seja alterada na Carteira de Identidade o ano de nascimento
de 1937 para 1934, e, por fim o número do registro de 001107 para 1.607.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 213033538/213033557.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido (ID nº 214945654), conforme razões
expostas.
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos artigos 109 e seguintes da Lei 6.015/1973 que
autorizam a retificação em assento do registro público.
O pleito da parte autora é parcialmente procedente. Isso porque requereu a retificação do seu assento de nascimento tendo por
fundamento a existência de divergência em seu nome de LEILA BOULOS para LAILA BOULOS. Também requer que seja alterada na Carteira de Identidade o ano de nascimento de 1937 para 1934, e, por fim o número do registro de 001107 para 1.607
Conforme argumentos e documentos trazidos aos autos, é possível confirmar que a autora foi registrada com LEILA BOULOS,
quando nos demais documentos aparece como LAILA BOULOS. Neste particular os documentos de ID nº 213033538/2130335432
são claros ao indicar a existência da divergência apontada pela parte autora. Nesse sentido:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. HOMONÍMIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCLUSÃO DE PRENOME. SUBSTITUIÇÃO. APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO.
- O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com
a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
- Por não se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art.
58 da LRP. - Conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do sujeito, se o Tribuna1l de origem, com base no
delineamento fático-probatório do processo, entende que não há exposição a circunstâncias vexatórias e de constrangimento
decorrentes dos homônimos existentes, tal reexame é vedado em recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp
647.296/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 348).
Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto.- Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade
civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 538.187/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 170).
Com efeito, a pretensão da requerente sobre a retificação do seu prenome encontra amparo legal à luz do art. 57 da Lei nº
6.015/73. Afora isso, não vislumbro a intenção ou possibilidade de que o deferimento do pedido possa provocar qualquer prejuízo
ou benefício indevido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente com relação a este pedido.
No entanto, seguindo o parecer do Ministério Público (ID nº 214945654), a competência deste Juízo se circunscreve em proceder com as alterações nos registros públicos, de forma que as alterações na Carteira de Identidade serão efetuadas apenas em
decorrência e em conformidade com as alterações do Registro de Nascimento da requerente, cabendo a esta providenciar novo
documento de identidade atualizado. Dessa forma, indefiro o pleito de envio de Ofício à Secretaria de Segurança Pública para
que altere na carteira de identidade da requerente o seu ano de nascimento, para 1934 e o número do seu registro para R 1607.
Com relação ao pleito de ID nº 215809536, não acolho tal pedido, tendo em vista que a competência deste juízo para as matérias
dessa natureza estão adstritas a alteração ou correção de registros públicos, ao passo que acolher o referido pleito extrapolaria
a competência deste Juízo e o objeto da presente demanda.
ISTO POSTO, com esteio nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, e com base no parecer do Ministério Público (ID nº
214945654), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do seu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso
I do CPC, determinando que:
a) O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Itajuípe, proceda com a retificação no assento de
nascimento de LEILA BOULOS, sob nº 1607, às fls. 255 do livro A-05, para que o seu nome LEILA BOULOS passe a constar
como LAILA BOULOS.
Custas pela parte autora, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto defiro o pedido de
gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 do CPC.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente Sentença
FORÇA DE MANDADO de averbação e Ofício de Remessa, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue
os devidos encaminhamentos.
P.R.I
Vitória da Conquista/BA, 22 de julho de 2022.
Marcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA