TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
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Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da
prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de
processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.
Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Senhor do Bonfim, 25 de maio de 2022.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000489-95.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: K. F. D. S. G.
Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260)
Reu: E. G. D. S.
Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais
Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des. Edgard Simões, CEP 48970-000
Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: sdbonfi[email protected]
SENTENÇA
Processo n°: 8000489-95.2021.8.05.0244
Classe- Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
KATIANA FERREIRA DA SILVA GOMES
EDSON GOMES DA SILVA
Vistos.
KATIANA FERREIRA DA SILVA GOMES, em nome próprio e representando os filhos menores IURI DA SILVA GOMES, INGRID
DA SILVA GOMES, YAGO DA SILVA GOMES ingressaram em juízo com ação de divórcio c/c guarda e alimentos em face de
EDSON GOMES DA SILVA. Aduz a primeira acionante que se casou com o réu em 20 de dezembro de 2004, sob o regime de
comunhão parcial de bens, estando separados de fato, sem possibilidade de restabelecimento da vida comum. Pondera que da
união resultou o nascimento de duas três filhos menores, que também integra o feito, não havendo a constituição de patrimônio,
pugnando pela decretação do divórcio e regulamentação da guarda e regime de visitas da prole, além da fixação de alimentos
em favor dos mesmos. Juntaram documentos.
No curso da ação, as partes alcançaram composição extrajudicial, requerendo conversão do divórcio litigioso em consensual,
com homologação da avença celebrada (ID 152045299 e 183472501).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou anuência à homologação do acordo e decretação do
divórcio (id 195677306).
Relatado. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso convertido em consensual c/c pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e
regulamentação de visitas em favor dos filhos menores do casal.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio
religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade
por parte dos cônjuges.
No presente caso, a prova do casamento encontra-se nos autos, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção
do vínculo matrimonial.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que
é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à
criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social
e psicológico desta.