TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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Ressalte-se que, a ausência de concordância expressa acarretará a exclusão do precatório no certame, conforme as regras
do Edital 01/2020 (item 8.4).
Salvador, 4 de agosto de 2022
DANIELLE PASCALLY MONTENEGRO DE SOUZA
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8019877-37.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: M. D. J.
Credor: E. M. S. M.
Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8019877-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: E. M. S. M.
Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO (OAB:BA7313-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora E. M. S. M. e devedor o Município de Juazeiro.
Analisando os autos, verifica-se que a credora possui mais de 60 (sessenta) anos – ID 16706327, aplicando-se, portanto,
o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada
a condição de idoso.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que a credora tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 16706327. Ademais, o crédito tem
natureza alimentar, visto que trata-se de verba honorária sucumbencial (ID 16704712).
Deste modo, sendo a parte credora idosa, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal
benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários
contratuais.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, após, AGUARDE-SE o pagamento
superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
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