TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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ao Impetrante. Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse
direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.
Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito
invocado pelo Impetrante.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos o ato impugnado pelo Impetrante corresponde a publicação no D.O. e não intimação pessoal da sua nomeação na seleção pública. Do ato impugnado à impetração do presente ultrapassou-se o prazo legal de 120 dias.
Ressalte-se, ainda, a imperiosa necessidade de prova pré-constituída, por não se admitir dilação probatória, da data da ciência..
Importa ressaltar que não significa a perda do direito, mas a impossibilidade de manejar esse direito através da via eleita, a saber,
Mandado de Segurança.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem o efeito de
resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
em face ao reconhecimento da decadência, com fundamento nos art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, IV do CPC.
Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita.
P. R. I. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de agosto de 2022.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0001047-51.2000.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: Sonnar Diagnostico Em Medicina Ltda
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: 0001047-51.2000.8.05.0274
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Assunto: [Execução Fiscal]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
#EXECUTADO: SONNAR DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
- Intimem-se as partes acerca da migração destes autos do sistema esaj para o pje.
VITORIA DA CONQUISTA-BA, 10 de agosto de 2022.
JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA
Servidor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0007745-24.2010.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299)
Executado: Irene Santos Cerqueira
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA