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TJBA 22/08/2022 -Fl. 210 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 210

Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Edson Da Silva
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Nelson Carvalho De Oliveira Neto
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Fabio Melo Sousa
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Hamarildo Cardoso Evangelista
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Lismar Santos Carneiro
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Neirison De Barros Mota
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Leandro Carlos Ferreira Benvindo
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Erivan Medeiros De Oliveira
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Requerente: Euclesio Magno Maciel Marques
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8108068-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MOISES REBOUCAS VILA VERDE e outros (10)
Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária declaratória, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa
foi de R$1.000,00 (mil reais), notoriamente inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto ao pedido de item “7” da exordial de ID 216947196, verifica-se que a parte autora pretende provimento jurisdicional de
cunho condenatório em demanda intitulada declaratória. Diante disso, trata-se de pleito que não se alinha à presente demanda,
ex vi do art. 292 do CPC/15, incumbindo aos autores providenciarem o ajuizamento deste pedido ações distintas.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de
27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°,
proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria
“relativa” (competência em razão do valor da causa).
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume,
13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n°
10.259/2001). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.”
Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009,
agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não
são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de “declinação de competência”, ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º).
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em
curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer
“competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam
“relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que
ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009.

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