TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
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Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
MAIRI/BA, 22 de junho de 2021.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000005-91.2014.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Gilvando Conceicao Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-91.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: GILVANDO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)
REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552)
DESPACHO
1. O e. TJBA editou o Ato Normativo Conjunto n. 7, de 1º de junho de 2022, onde regulamentou a implantação do “Juízo 100%
Digital” em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º Graus, incluindo os Juizados Especiais.
O “Juízo 100% Digital” é uma modalidade de tramitação processual que possibilita aos jurisdicionados se valerem do uso de
tecnologia, para que tenham acesso à Justiça, sem precisar comparecer aos Fóruns.
No “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer por videoconferência (art. 7º do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação,
com indicação em campo próprio no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), podendo a parte demandada se opor à
opção até o momento da contestação (art. 3º, caput, Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
Ao concordarem, as partes e seus advogados devem fornecer endereço de e-mail e número de telefone celular, com o intuito de
viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais (art. 3º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022).
A adesão ao “Juízo 100% Digital” pelas partes pode, ainda, ser feita a qualquer tempo, em processos em tramitação no PJe, seja
por iniciativa própria, seja por provocação do magistrado, consoante art. 4º do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022.
Nessa hipótese, as partes devem indicar expressamente que estão de acordo com a adoção das regras aplicáveis ao “Juízo
100% Digital” e fornecerem endereço de e-mail e número de telefone celular (próprio e de seus patronos), mantendo-os atualizados durante o curso do processo.
A propósito, o silêncio das partes, após duas intimações para dizerem sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, implica aceitação
tácita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto n. 7/2022.
Os litigantes podem se retratar da opção, por uma única vez, antes que a sentença seja proferida, mediante petição protocolizada nos autos, permanecendo íntegros e válidos os atos processuais já praticados nessa modalidade (art. 3º, § 3º, do Ato
Normativo Conjunto n. 7/2022).
Vale pontuar que a adesão e retratação ao “Juízo 100% Digital” não enseja a modificação do juízo natural do feito (art. 5º do Ato
Normativo Conjunto n. 7/2022).
Insta destacar que o “Juízo 100% Digital” tem por objetivo promover mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, e
propiciar que a Justiça esteja ao alcance de todos os cidadãos, fortalecendo a relação do Poder Judiciário com o público.
Como exemplo concreto dessa finalidade, tem-se a possibilidade de encaminhamento de processos em conformidade com
“Juízo 100% Digital” aos “Núcleos de Justiça 4.0”, criados pelo TJBA através do Ato Normativo Conjunto n. 10, de 13 de junho
de 2022.