TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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PROCESSO N. 8007463-56.2021.8.05.0113
AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE ITABUNA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE ANTECIPADA movida pela
APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITABUNA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Segundo consta em exordial, a parte Autora é uma instituição filantrópica, que promove a defesa dos direitos das pessoas com
deficiência, visando a as ações relativas a educação, saúde e assistência social, além, de atuar do esporte, cultura e formação
para o trabalho aos deficientes.
Aduz que assinou com o Município de Itabuna um convênio (TERMO DE FORMENTO Nº 002/2021, via Processo Administrativo nº 753/2021), para repasse de verbas públicas, via recursos do MUNICIPIO DE ITABUNA, em cota única, no valor de R$
67.164,51 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e recurso ESTADUAL, na modalidade
fundo a fundo, em cota única, no valor de R$ 18.144,00 (dezoito mil, cento e quarenta e quatro reais).
Não obstante, sustenta que apesar dos respectivos valores encontrarem-se empenhados, estão bloqueados, tendo se negado
o Município a transferir as mencionadas verbas, condicionando a liberação à apresentação de certidões de regularidade com o
INSS; FGTS e JUSTIÇA DO TRABALHO, razão pela qual recorre a este juízo.
Decisão de ID 173098909 indeferiu a tutela antecipada e concedeu a gratuidade da justiça.
Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação de ID 185312292, aduzindo a perda do objeto, uma vez que foi realizado
o pagamento integral do valor acordado entre as partes, no prazo ajustado.
Instada a parte Autora a se manifestar quanto a perda do objeto da presente demanda, manteve-se inerte, conforme certidão de
ID 207071044.
É o breve relato. Decido.
Segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse
processual.
No caso em tela, a parte Autora buscava o repasse de verbas públicas referentes ao convênio consubstanciado pelo termo de
fomento nº 002/2021, Processo Administrativo nº 753/2021, via recursos do Município de Itabuna, em cota única, no valor de R$
67.164,51 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e recurso estadual, na modalidade
fundo a fundo, em cota única, no valor de R$ 18.144,00 (dezoito mil, cento e quarenta e quatro reais), totalizando R$ 85.308,51
(oitenta e cinco mil, trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos), sem o condicionamento da liberação das verbas à apresentação de certidões de regularidade com o INSS; FGTS e JUSTIÇA DO TRABALHO.
Contudo, no dia 24 de dezembro, ainda no prazo de vigência acordado, uma vez que este se encerraria apenas em 31 de dezembro de 2021, foi realizado o pagamento integral do valor ajustado entre as partes, conforme comprovantes de IDs 185312288 e
185312290, situação que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a evidenciada perda do objeto
da presente demanda, visto que as verbas públicas pleiteadas nesta lide, foram comprovadamente adimplidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI, do Código de
Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, eis que deferido
o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004186-95.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Renivalda Dos Santos Souza
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna
Intimação: