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TJBA 25/08/2022 -Fl. 1885 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 1885

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8047111-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanil Aleixo Rodrigues
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8047111-54.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: IVANIL ALEIXO RODRIGUES
Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
IVANIL ALEIXO RODRIGUES propôs a presente “AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO
(RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” contra BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a parte autora celebrou contratos de empréstimo consignado com o Réu.
Diz que acreditava que o contrato tinha sido firmado sob a forma de empréstimo consignado tradicional, no entanto, descobriu
que a modalidade era distinta e que o contrato contém cláusula abusiva.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos em folha de pagamento. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e extinção das obrigações contratadas ou, subsidiariamente, a conversão do
contrato para a forma de consignado tradicional; repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Reservou-se este Juízo para apreciar o pedido de liminar após o contraditório.
Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de antecipação da tutela após a angularização da relação processual, bem
como designar audiência conciliatória na oportunidade de manifestação mútua de interesse pelas partes.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 208600451, arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que o negócio foi celebrado dando plena ciência que o serviço contratado consistia em cartão consignado.
Refuta os pedidos, requer condenação da parte adversa como litigante de má-fé.
Réplica em ID 217928171.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a reclamação administrativa não constitui requisito da ação judicial.
Rejeito esta preliminar.

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