TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164- Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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Diante dos esclarecimentos prestados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, os quais arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Honorários advocatícios indevidos na espécie, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remanso, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0001413-16.2008.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri (OAB:BA870-A)
Reu: Leonardo Fonseca Passos
Intimação:
R.h.
Diante do ato normativo publicado no diário oficial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 - Disponibilização:
quinta-feira, 2 de junho de 2022, onde regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
e dá outras providências, determino:
a) Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifeste o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
b) O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar
a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII
do Código de Processo Civil.
c) Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença,
mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
d) Atente-se as partes que, a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas
no caput e no § 1º deste artigo.
Remanso/BA, assinado e datado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de direito substituto da Vara Cível da Comarca de Remanso/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001187-20.2018.8.05.0208 Interdição/curatela
Jurisdição: Remanso
Requerente: Manoel Messias Ferreira Dos Santos
Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845)
Requerido: Agnaldo Da Mata Santos
Advogado: Antonio Rodrigues Neto (OAB:BA26961)
Intimação:
R.h.
Diante do ato normativo publicado no diário oficial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 - Disponibilização:
quinta-feira, 2 de junho de 2022, onde regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
e dá outras providências, determino:
a) Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifeste o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
b) O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar
a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII
do Código de Processo Civil.