TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168- Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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INTIMAÇÃO da secretaria de saúde deste Município de Rio de Contas/BA, para disponibilizar profissional habilitado para realização de perícia oficial no interditando, o qual deverá ser intimado para comparecer ao exame, devendo o médico perito responder
aos seguintes questionamentos:
a) O(a) paciente possui alguma impossibilidade de exprimir a sua vontade?
b) Essa impossibilidade é transitória ou permanente?
c) No caso do paciente não conseguir exprimir a sua vontade, quais os atos da vida civil que o mesmo não poderá realizar sozinho?
d) Existe algum tratamento médico especializado que, se devidamente realizado, poderá possibilitar ao interditando, se autogovernar?
Ainda, nomeio o Bel. Carlos Henrique Morais Silva (OAB/BA 45.386), para atuar como curador especial de WEBSTER VILASBOAS DE SOUZA, devendo ser INTIMADO, pessoalmente, após apresentação do relatório pelo CRAS, para apresentar manifestação nos autos, no prazo de 15 dias;
ARBITRO em favor do advogado (a) dativo (a) Bel. Carlos Henrique Morais Silva (OAB/BA 45.386), a título de honorários, o valor
de R$ 800,00. Anote-se que o exercício da advocacia dativa ocorre, tão somente, em substituição às funções do Estado, que,
conforme art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, deveria garantir a assistência integral e gratuita, por meio da instituição de Defensorias
Públicas (art. 134 da CRFB/88), o que não foi realizado na presente Comarca. O presente tem força de título executivo judicial
em favor do advogado dativo, em desfavor do Estado da Bahia.
Determino ao cartório que designe audiência de entrevista com o interditando, conforme determina o art. 751 do CPC/15. Designada a data, o horário e o local, intimem-se as partes para comparecimento.
Intime-se o MP.
P. I. C.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/
intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Livramento de Nossa Senhora/BA –
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000890-18.2017.8.05.0153 Interdição/curatela
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Betania Vilasboas De Souza
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Requerido: Webster Vilasboas De Souza
Curador: Carlos Henrique Morais Silva (OAB:BA45386)
Curador: Carlos Henrique Morais Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
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Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000890-18.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
DESPACHO
Vistos os autos.
Intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente
feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Momento em que deverá juntar aos autos: (a) atestado médico de certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus
pretendido; (b) certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal); (c) certidão negativa de propriedade registrada em nome do interditando, emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de residência.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no
prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. (art. 485, §1, CPC).