TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001449-48.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Joana Cordeiro Da Silva
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do r. despacho/decisão id n.º166743644 , ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, devidamente
intimadas a comparecerem na audiência de conciliação no dia 12 de dezembro 2022, às 08:20 horas, que será realizada por meio de
videoconferência na Sala Virtual do CEJUSC.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://quest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 334, § 8º do CPC.”
Carinhanha, 31 de agosto de 2022
Tânia Mara Galhardo Viana
Subscrivã Cível
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0001246-38.2015.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Ministerio Publico De Carinhanha
Reu: Edson Sguario
Terceiro Interessado: Hercilio Santos Bonfim
Terceiro Interessado: Luiz Flávio Do Ouro Araújo
Terceiro Interessado: Herculano Miguel Pereira Farias
Terceiro Interessado: Daniel Cesar Carvalho
Terceiro Interessado: Fernanda Bitencourt Miguel
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001246-38.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DE CARINHANHA
Advogado(s):
REU: EDSON SGUARIO
Advogado(s):
SENTENÇA
I – Relatório
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal (ID 110072214 – p. 01/02) instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDSON SGUARIO, qualificados(as) nos autos, pela(s) suposta(s) prática(s) do crime previsto no art. 180, § 1°, do Código Penal
Fato ocorrido em 08/11/2015 (ID 110072214 – p. 04).
O MP fez proposta de transação em relação a EDCARLOS DA SILVA MORAES e VALDENOR OLIVEIRA COTA, em relação ao delito
do art. 180, § 3°, do Código Penal (ID 110072222 – p. 01).
Denuncia recebida em 03/12/2015, conforme ID 110072222 – p. 05.
É o relatório no que há de essencial. Passo a decidir.
II – Fundamentação
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, esclareço que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso,
pode ser arguida e reconhecida em qualquer fase do processo.