TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Railhane Da Conceicao Rodrigues - Me
Intimação:
Vistos.A petição inicial se encontra devidamente instruída e, assim sendo, expeça-se Mandado de Pagamento para que a parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, ficando isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no
prazo; podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos.Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados
de Certidão, em caso de ausência de manifestação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000216-40.2020.8.05.0216 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Rio Real
Requerente: D. B. D. S.
Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:SE7142)
Requerido: L. P. A.
Intimação:
... Em face do exposto, INDEFERE-SE ao autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do correspondente valor das custas judiciais, sob pena, em caso de descumprimento, de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000076-74.2018.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Maria Isaura Estevam Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jaqueline Santos De Souza (OAB:BA42039)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para:
a) declarar a inexistência do contrato nº nº 805.175.403 descrito na exordial;
b) condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico
indicado na exordial. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil;
c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) condenar a Ré a obrigação de proceder a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora,
caso ainda não cessados, referentes aos contratos de nº nº 805.175.403. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação. Nos termos da Súmula 410 do
STJ, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Ré, por AR, para cumprimento da obrigação de fazer.
e) Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398
e 406 do Código Civil.
f) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios,
sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos
no art. 85, §2º, do CPC.
g) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos
seguintes atos subsequentes:
I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de
15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e
indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da
agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma
pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que
efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.