TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar, em matéria fiscal:
a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;
b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;
c)os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição
d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que
sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (grifos nossos).
Pacífico entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios acerca da competência das Varas Tributárias, em relação à isenção de
Imposto de Renda tratar-se exclusivamente de matéria tributária, senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CÍVEL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FINS TRIBUTÁRIOS. ISENÇÃO DE IRPF. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado no âmbito dos
Juizados Especiais Federais pela 14ª Vara Federal de Porto Alegre (competência exclusivamente tributária) frente à 10ª Vara
Federal de Porto Alegre (competência em matéria cível não especializada), para fins de julgamento de ação movida contra o
INSS. 2. Considerando que a ação tem como objeto a alteração da data de início da doença, constante do laudo médico pericial,
para fins de pedido de isenção de imposto de renda, entendo que a lide se reveste de natureza tributária, havendo inclusive a
necessidade de figurar a União - Fazenda Nacional no polo passivo da demanda. 3. Em que pese a afirmativa da parte autora
de que o feito objetiva apenas a correção de erro material no laudo pericial administrativo, caso acolhido o pedido inicial, inevitavelmente a decisão produzirá efeitos na seara tributária, o que atrai a competência da vara especializada em matéria tributária.
4. Competência do Juízo Federal Tributário (suscitante). (TRF-4 - CC: 50412565920194047100 RS 5041256-59.2019.4.04.7100,
Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Destarte, considerando que o presente feito busca discutir isenção de tributo, obrigação tributária, portanto, não incluída nas
especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo
desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas de Fazenda Tributária em matéria Fiscal, conforme art. 70, I, alínea d), da mesma lei
acima descrita, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as referidas empresas.
Int. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8076799-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Perpetua Gomes Aranha
Procurador: Jose Miguel Miranda Gomes
Advogado: Anderson Rafael De Amorim (OAB:BA48366)
Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335)
Procurador: Jose Miguel Miranda Gomes
Reu: Funprev - Fundo Financeiro Da Previdência Social Dos Servidores Públicos Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
[Pensão]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
8076799-61.2022.8.05.0001
AUTOR: MARIA PERPETUA GOMES ARANHA
PROCURADOR: JOSE MIGUEL MIRANDA GOMES
REU: FUNPREV - FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA, ESTADO DA
BAHIA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do
Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a recenticidade da implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário
nº 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da
Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º,
proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.