TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5646
por analogia, do art. 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 para dispensar a comprovação de regularidade fiscal e permitir
a continuidade do atendimento médico-hospitalar à população carente – Precedentes do A. STJ e desta E. Corte - Sentença de
improcedência reformada - Recurso provido(TJ-SP 10001452020178260624 SP 1000145-20.2017.8.26.0624, Relator: Souza
Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2017)
Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito da autora, devendo prevalecer o interesse da população local, diante do caráter assistencial da instituição, atuando na de educação para pessoas com deficiência, adequando-se o pleito ao quanto disposto
no § 3º, art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não resta dúvida do perigo de dano, em caso de perdurar a suspensão das transferências de recursos, podendo ocasionar a
interrupção das atividades da instituição autora, prejudicando o interesse da coletividade, notadamente após o cenário deixado
pela pandemia da COVID-19, que ocasionou a retração das doações oriundas da sociedade itabunense e das empresas da
região.
Ante o exposto, concedo a medida de urgência pleiteada, determinando que o Município de Itabuna suspenda a exigência de
comprovação de regularidade perante o INSS FGTS e trabalhista, no prazo de 05 dias, permitindo a assinatura do Fomento nº
002/2022, via Processo Administrativo nº 0085989/2022, e, posteriormente, que sejam liberados os valores empenhados pelo
referido CONVÊNIO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8007350-68.2022.8.05.0113 Habilitação
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Associacao De Pais E Amigos Dos Excep De Itabuna
Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:BA41830)
Requerido: Municipio De Itabuna
Decisão:
Processo nº: 8007350-68.2022.8.05.0113
Classe Assunto: [Repasse de Verbas Públicas]
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE ITABUNA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
DECISÃO
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, com
pedido de medida provisória de urgência, em face do Município de Itabuna, na qual a autora pretende a suspensão da exigência
de comprovação de regularidade perante o INSS, FGTS e regularidade trabalhista, obtendo o repasse das verbas retidas.
Segundo a inicial, a APAE é instituição filantrópica, associação civil que promove a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, visando a inclusão social e atuando na área de educação, esporte, cultura e formação para o trabalho.
Relata que assinou com o Município de Itabuna um convênio (Termo de Fomento nº 002/2022), via Processo Administrativo nº
0085989/2022, para repasse de verbas públicas, contudo, diante do parecer técnico nº 229/2022-CGM, emitido pela Controladoria Geral do Município, foi negada a assinatura do fomento, condicionando a liberação à apresentação das certidões mencionadas.
Todavia, aduz que o artigo 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) estabelece que, nas hipóteses em
que os recursos públicos transferidos são destinados às áreas de educação, saúde e assistência social, as sanções de suspensão das transferências voluntárias não serão aplicáveis.
Destaca ainda a necessidade urgente da liberação das verbas retidas, a fim de evitar o colapso do exercício das atividades da
APAE Itabuna,
Ressalta que não pretende eximir das obrigações tributárias, pelo contrário, o objetivo é quitar tais débitos, utilizando parte da
quantia para o pagamento da entrada do parcelamento do FGTS e do INSS.
Aduz que em caso de perdurar a suspensão das transferências de recursos, poderá ocasionar a interrupção das atividades da
instituição autora, prejudicando o interesse da coletividade, face à importância do trabalho social desempenhado.
Requer a concessão de liminar, por entender presente os seu requisitos, para que o Requerido suspenda a exigência de comprovação de regularidade perante o INSS, FGTS e trabalhista, permitindo assim a assinatura do Fomento, e, posteriormente,
que seja liberado os valores empenhados pelo CONVÊNIO ( Termo de Formento Nº 002/2022), via Processo Administrativo nº
0085989/2022, para repasse de verbas públicas sem a exigência das certidões mencionadas.
É o relatório. Decido.
Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar
o convencimento do julgador.