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TJBA 30/09/2022 -Fl. 1927 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 1927

Salvador, 28 de setembro de 2022.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0404607-56.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Leonardo Cardoso Santana
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387)
Interessado: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Advogado: Adelmo Da Silva Emerenciano (OAB:BA19009)
Interessado: Fiori Veiculo Ltda
Advogado: Adelmo Da Silva Emerenciano (OAB:BA19009)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 0404607-56.2012.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: LEONARDO CARDOSO SANTANA
INTERESSADO: FIAT AUTOMOVEIS LTDA., FIORI VEICULO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de uma ação de restituição (abatimento proporcional do preço) c/c danos morais, inicialmente distribuída ao Juízo da
26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Salvador. Ocorre que com a modificação da competência
operada pela Resolução nº 22/2018, o referido juízo passou a ser a 2ª Vara Empresarial de Salvador. Nesta senda, o magistrado
titular suscitou a incompetência para processar e julgar o presente feito e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis
da mesma Comarca (id. 220761900).
Ocorre que, da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial
versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte:
“Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de
consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”.
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual,
nos seguintes termos:
“Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da
competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua
garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação
judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.”
Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas
especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão,
reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
De sua parte, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em ações indenizatórias e ações ordinárias revisionais, tem
afastado a eventual aplicabilidade do art. 69 da LOJ tão somente nas hipóteses de não incidência, no seu entender jurisprudencial, do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo de quando aplicada a teoria finalista para avaliação da existência ou não
de relação consumerista.

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