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TJBA 04/10/2022 -Fl. 4078 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 4078

2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8141707-30.2022.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rafael Lima Santos
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8141707-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RAFAEL LIMA SANTOS
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB:BA21417)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Rafael Lima Santos, por intermédio do seu Advogado, no ID 236132809, requereu a Revogação da sua Prisão Preventiva c/c
Relaxamento da Custódia, ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas, alegando, em resumo, a desnecessidade
da manutenção da prisão cautelar, posto que preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, sendo
primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Na mesma oportunidade, alegou também a ocorrência de
excesso de prazo injustificado para o encerramento do processo.
O Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou no feito no ID 242982-17, opinando pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a custódia preventiva do requerente foi decretada após a conversão da
prisão em flagrante, como forma de salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade do
delito praticado, por ter supostamente deflagrado diversos disparos de arma de fogo contra os Policiais Civis, utilizando-se de um
fuzil, quando esses foram cumprir mandado de prisão expedido contra si em outro processo. Além disso, manteve no momento
do fato a pessoa de Adriele dos Santos Conceição como refém.
Nesse cenário, os argumentos externados no petitório não são capazes, pelo menos neste momento, de modificar o entendimento e as razões lançadas para imposição da medida restritiva da liberdade. Registre-se que a prisão foi decretada com base
em elementos concretos extraídos do acervo documental, que evidenciaram a periculosidade do Requerente, assim como a
gravidade concreta do delito supostamente praticado por ele, notadamente pelo seu modo agir.
Frise-se que não é desconhecido por este Magistrado a excepcionalidade da medida restritiva da liberdade, que somente deve
ser imposta quando fundamentadamente estiver presente os seus requisitos. E, no caso dos autos, a prisão apresenta-se como
forma imprescindível para salvaguardar a ordem social, diante, repita-se mais uma vez, das circunstâncias do fato delituoso que
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do requerente, bem como em face do risco evidente da reiteração delitiva, em
razão do réu ostentar registros criminais, e dos indícios extraídos do acervo documental de que tem envolvimento com facção
criminosa.
Outrossim, não obstante o alegado pela Defesa acerca da morosidade, a análise dos autos não evidencia o excesso de prazo
apontado, haja vista que este Juízo vem empreendendo o devido impulso oficial ao feito, inexistindo qualquer elemento de
desídia ou descaso no trâmite do processo. Em outras palavras, para a configuração do constrangimento ilegal pela suposta
extrapolação prazal, é necessária a comprovação de ofensa ao princípio da razoabilidade pelo descaso injustificado dos órgãos
encarregados pela persecução penal, o que não se verifica no caso em análise, que está com andamento regular, com a instrução próxima do seu desenlace.
Por fim, à vista do quanto exposto, entendo ser inviável a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão, pois
essas não são suficientes e adequadas neste momento, tendo em vista que a ordem pública, em razão da gravidade do crime e
da periculosidade do requerente, não estaria acautelada com a sua liberdade.
Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido, e considerando a ausência de fato novo capaz de alterar
o entendimento pela pertinência da manutenção da custódia, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva de Rafael
Lima Santos.
Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2022.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira
Juiz de Direito

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