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TJBA 07/10/2022 -Fl. 4500 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 4500

O acórdão (ID 25781223) julgou no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu apenas para determinar
que a repetição do indébito se dê da forma simples e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA PARA majorar os danos morais arbitrados para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
conforme a Súmula 54 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC. Determinou que
a restituição simples dos valores seja acrescida de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ) que os danos morais sejam acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme a
Súmula 54 do STJ, visto que se trata de responsabilidade extracontratual e a correção monetária de acordo com a Súmula 362
do STJ, aplicando-se o INPC.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 26529383) alegando omissão no acórdão em relação a ilegitimidade passiva do
banco embargante, haja vista que as empresas, Banco Cetelem S/A e Banco CCB Brasil, são de conglomerados econômicos
distintos.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o
qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
É o breve relatório.
Decido.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados
pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no
intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
O BANCO CETELEM S.A., ora embargante, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação pertence ao BANCO CCB BRASIL S.A., pessoa jurídica distinta da
demandada.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a parte embargante.
Nota-se que o BANCO CETELEM S.A. e o BANCO CCB BRASIL S.A. Brasil não pertencem ao mesmo grupo econômico. Tratam-se de pessoas jurídicas distintas. Assim, versando a causa sobre contrato de empréstimo consignado celebrado como o
BANCO CCB BRASIL S.A., conforme extrato do INSS acostado aos autos, junto com a exordial, pela parte autora, pessoa jurídica diversa no BANCO CETELEM S.A.. Desta forma, não há como este último ser considerado legítimo para responder por um
negócio jurídico firmado com outra instituição financeira, uma vez que nem aparência há entre eles.
Nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito vez que o BANCO CETELEM S.A. não possui nenhuma
relação com a questão discutida no presente processo, não possuindo, desta forma, legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda.
Constato o vício no acórdão ao conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte ré apenas para
determinar que a repetição do indébito se dê da forma simples, sua alteração se impõe, eis que não pode prevalecer a conclusão
do acórdão embargado nos termos salientados.
Neste contexto, inexistência de qualquer elemento de prova atestando a pertinência subjetiva da ré BANCO CETELEM S.A. para
figurar no polo passivo da lide, mostra-se impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Assim, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO CETELEM S.A., modificando o acórdão
embargado e consequentemente a sentença recorrida, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, vez que ausente um dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Isto posto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré para sanar o vício apontado, conferido efeitos infringentes do acórdão embargado, para dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré
e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO CETELEM S.A., modificando o acórdão embargado e a
sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
É como voto.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000407-38.2019.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Isabel Ana Dos Santos
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A)

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