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TJBA 07/10/2022 -Fl. 768 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Cad 1 / Página 768

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILDALSON RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
AGRAVADO: VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE BRUNO DA SILVA RODEIRO, SIDARTA FERREIRA BASTOS, MARCO
AURELIO RIBEIRO FONSECA
Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILDALSON RIBEIRO BARRETO em face de decisão proferida nos autos AÇÃO
DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA SUFICIENTE E ADEQUADA ajuizada por VERA LUCIA SOUZA RIBEIRO e outra,
que concedeu a tutela, nestes termos:
Assim, o pleito das requerentes merece agasalho, pelo que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinado que
o réu mantenha trancado o banheiro oferecido à clientes e acessado pela lateral, ficando proibido o seu uso por pessoas que
não morem ali; que se abstenha de promover reformas que estreitem ainda mais a passagem, ou que dificulte provável e futuro
alargamento e que proíba o estacionamento de pessoas e veículos na entrada e na passagem, devendo fornecer à cópias das
chaves, em caso de mudança de cadeado, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Irresignado, o Agravante contextualiza, que primeira Agravada aduziu ser proprietária do imóvel sito à rua 24 de agosto, 197,
casa, fundo, Pirajá, Salvador/BA, CEP: 41295-000, sendo o 2º agravado atual residente. Indicou que o imóvel fica encravado
tendo como única saída para a via pública um caminho extremamente apertado entre o seu imóvel e do vizinho, ora agravante,
e que este caminho possui portões onde muitas vezes precisa da autorização do agravante para entrar. Por fim, concluiu que o
agravante construiu um banheiro no local, o que dificulta mais o acesso, e que pretende construir novas benfeitorias que estreitaria ainda mais.
O Agravante, inconformado com a decisão que determinou que o demandado mantivesse trancado o banheiro oferecido aos
clientes e acessado pela lateral
Sustenta que o agravante mora no imóvel há 50 anos e, durante esse tempo, não houve construção de banheiro ou reforma de
ampliação, sendo que a única benfeitoria realizada foi a elevação do muro já existente que nada afetou a largura da passagem
e que, em verdade, quem fez obras de ampliação do seu imóvel foi o vizinho (DANIEL MIRANDA), que reside na Rua 24 de
agosto, 201, Pirajá, Rua Velha, CEP: 41.295-000, o qual realizou uma construção recente ampliando a pizzaria e atrapalhou a
passagem objeto do processo
Indica que quanto ao banheiro, este já existia há muito tempo e que faz parte do restaurante que aluga, de modo que inviabilizar
que este funcione faria com que o atual locatário, pudesse perder o interesse no ponto de locação e o agravante ficaria sem parte
expressiva de sua fonte de renda, pois trata-se de renda que mantém o seu sustento.
Pediu o efeito suspensivo, para retirar a obrigação de trancamento do banheiro oferecido aos clientes e acessado pela lateral do
imóvel e ao final o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que até o presente momento não houve a concessão do Benefício da Gratuidade pelo juízo a quo. Contudo,
verifico que foram colacionados documentos no processo de origem (ID 243989904) suficientes para que seja concedida. Assim,
defiro a gratuidade recursal.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC, in verbis:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;”
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, CPC de 2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No entanto, em que pese as alegações da recorrente, em juízo de cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade
do direito vindicado, pairando dúvida acerca das circunstâncias fáticas somente aferíveis após o contraditório, sobretudo com
relação a existência ou não construção atribuída ao postulado, ora agravante, que tenha contribuído para o estreitamento, bem
como a influência do banheiro na dificuldade da passagem.
Por fim, verifica-se, de ofício, necessário estabelecer um teto como limite para pagamento da multa, sob pena de se causar danos
de difícil reparação à agravada.
Deste modo, mostra-se razoável a imposição de um limite à incidência da multa diária, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), possibilitando que o juízo de primeiro grau, diante da necessidade majorar o parâmetro estabelecido.
A toda evidência, os fundamentos esposados na presente decisão não têm a pretensão de esgotar o exame da controvérsia, nem
vinculam o entendimento deste Relator quanto ao julgamento do mérito recursal, para o qual reservo a apreciação exauriente da
questão, levando em consideração os argumentos expendidos pelas partes.
Assim, ante o exposto, DEFIRO, ex officio, a limitação multa pelo descumprimento da obrigação ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e, INDEFIRO o pedido suspensivo vindicado.

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