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TJBA 13/10/2022 -Fl. 1486 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 1486

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: Jorge Alencar Duran
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, se o crédito exequendo continua em aberto,
caso em que deve acostar o demonstrativo atual do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8045042-49.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Andrea Foa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8045042-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: ANDREA FOA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de xxxx, para cobrança de IPTU, com fundamento na
Certidão de Dívida Ativa acostada com a inicial.
Brevemente relatados. Decido.
Sem maiores delongas e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição.
O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 (cinco) anos e, no caso em tela, observo que a presente
Execução Fiscal foi ajuizada após o decurso desse prazo quinquenal.
Os fatos geradores que consubstanciam a CDA ocorreram no ano de 2015 e a presente exação foi interposta no ano de 2022.
O lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído
definitivamente com o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
O STJ, no julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos – REsp nº 1641011 e REsp nº 1658517 –, consolidou entendimento
de que, uma vez constituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa a contar do dia seguinte ao vencimento do imposto,
conforme Ementa do REsp 1658517, abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO
APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO
CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES
DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança
judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo
estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o
vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora
já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido
ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento
do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no
dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o
contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art.

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