TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199- Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1670
Autor: Laila Gomes Machado
Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600)
Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798)
Reu: Alessandro Souza Abade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000959-13.2017.8.05.0230
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR: LAILA GOMES MACHADO
Advogado(s): TAISE BARRETO LOBO FERREIRA registrado(a) civilmente como TAISE BARRETO LOBO FERREIRA
(OAB:BA33600), HERCULES GOMES DA SILVA (OAB:BA39798)
REU: ALESSANDRO SOUZA ABADE
Advogado(s):
SENTENÇA
MARIA ISABELLY GOMES ABADE, menor impúbere, representada pela sua genitora LAILA GOMES MACHADO, assistidos pelo
Núcleo Jurídico de Ação Social do Município de Santo Estêvão/BA, propuseram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
ALESSANDRO SOUZA ABADE, vulgo “Chambinho”.
Em petição inicial acostada aos autos (ID. 8967374), a parte autora aduz que a menor é filha do requerido, conforme faz prova
a certidão de nascimento juntada aos autos (ID. 8967398 – Pág. 6), e pleiteia a fixação de alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Aduz que a situação financeira do réu é confortável, vez que possui boa saúde física, é empresário, dono de açougue na comunidade, perfazendo, dessa atividade, uma renda mensal superior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em decisão (ID. 9529070), os alimentos provisórios foram fixados em 20% do salário mínimo vigente.
Audiência de conciliação inexitosa (ID.11602706).
Carta precatória (ID. 10245915), retorno com a certidão atestando a citação e intimação da decisão dos alimentos provisórios
(ID. 53316947).
Apesar de intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão (ID. 148474007).
Em petição (ID. 184809141), a parte autora informa não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em parecer ministerial (ID. 208781897), o ‘parquet’ pugnou pela fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento).
É o relatório. Decido.
Em leitura aos autos observamos que, embora citado, o réu manteve-se inerte, conforme certidão anexada (ID. 148474007).
Desta forma, decreto a sua revelia (art. 344, CPC).
Passo a análise do mérito.
A certidão de nascimento acostada aos autos (ID. 8967398 – Pág. 6), faz prova de que a autora é menor de idade, bem como de
que é filha do requerido, o qual, em razão do parentesco, tem o dever constitucional, legal e moral de prestar-lhes os alimentos
necessários ao sustento.
Há presunção de necessidade em favor da autora, que dispensa produção de prova para os gastos ordinários de crianças de sua
idade, considerando-se despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde. Isso posto, não há controvérsia da obrigação
do requerido.
Depreende-se do art. 1.566, IV, do Código Civil, que o sustento, guarda e educação dos filhos são deveres de ambos os cônjuges.
A seu turno, o art. 1.694 trata dos alimentos fundados na relação de parentesco, e dispõe que: “os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, sendo certo que ao pai incumbe o dever de
proporcionar a subsistência do filho, nos moldes de sua possibilidade.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incube ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativa ou extintiva do direito do autor. No caso sob apreciação judicial, o requerido a despeito de citado, manteve-se inerte, não adotou qualquer providência e não se desincumbindo do referido ônus.
Destarte, não há dúvida de que está satisfeito o binômio necessidade dos alimentandos/possibilidade do alimentante, sendo
certo de que o réu possui condições de, dentro de um patamar suportável, pagar a menor pensão alimentícia que atenda às suas
necessidades básicas.
Isto posto, e considerando a manifestação do órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, para condenar ALESSANDRO SOUZA ABADE, vulgo “Chambinho”, ao pagamento
mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a título de alimentos à MARIA ISABELLY GOMES ABADE e, ato contínuo, decreto a extinção do presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, I, do Novo Código
de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e
cinquenta reais), em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA (art. 85, §8-Aº, do CPC).
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.