TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 8973
Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial e declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II e 925 do Código
de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida às partes.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Senhor do Bonfim, 18 de julho de 2022
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8002528-65.2021.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Joao Lino Da Rocha Neto
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Requerido: Eliete Cardoso Da Silva Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfi[email protected].
____________
SENTENÇA
Processo n.º: 8002528-65.2021.8.05.0244
Assunto: [Bem de Família, Administração de herança]
Autor/Requerente: REQUERENTE: JOAO LINO DA ROCHA NETO
Réu/Requerido: REQUERIDO: ELIETE CARDOSO DA SILVA ROCHA
Vistos.
JOÃO LINO DA ROCHA NETO, ORLANDO COUTO NUNES BRITO NETO, JOSEANA CARDOSO LIMA AFONSECA, RAMON
DA SILVA NUNES e CECÍLIA DA SILVA DA ROCHA ingressaram em juízo com alvará judicial, aduzindo, em síntese, que faleceu
a Srª ELIETE CARDOSO DA SILVA, esposa e genitora dos Acionantes, respectivamente, deixando saldo bancário não sacaso
em vida. Afirmam que são os únicos herdeiros, fazendo então jus ao recebimento dos valores constantes na referida instituição
bancária. Postulam expedição alvará judicial para o devido recebimento. Juntaram documentos.
Expedido ofício ao INSS, adveio informação da existência de dependente habilitado perante a Autarquia Previdenciária (ID
182451020).
Em pesquisa junto ao SISBAJUD, verificou-se saldo positivo em nome da falecida, consoante documento de ID 1803882234.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por herdeiros da de cujus para o recebimento de valores deixados pela mesma
em conta bancária de sua titularidade.
Inexistindo interesse de incapaz, desnecessária intervenção do Ministério Púbico, nos termos do art. 178 do Código de Processo
Civil.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico
para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito
pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.
In casu, os requerentes alegam fazerem jus ao saldo constante no Banco Bradesco em nome da falecida, cuja existência restou
comprovada nos autos.
Por sua vez, a Lei 6.858/80, assim preconiza:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,