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TJBA 07/11/2022 -Fl. 931 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 931

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
0000808-31.2010.8.05.0069 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Correntina
Reu: Lourivaldo Jacinto Dos Santos
Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517)
Terceiro Interessado: Creuza Correia Da Silva
Autor: A Justiça Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000808-31.2010.8.05.0069
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
AUTOR: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
REU: LOURIVALDO JACINTO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
A presente ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o réu LOURIVALDO JACINTO
DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do ilícito penal ali descrito.
A denúncia foi recebida em 30/12/2010.
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
No caso dos autos, o autor do fato é acusado da prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 302, caput, da Lei n. 9.503/97.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A
prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de
tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato
do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data,
verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, uma vez que decorridos mais de 11 anos desde o recebimento da denúncia.
Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus pela prática do crime descrito na denúncia, em razão da
prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
Ciência ao Ministério Público.
Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no
BNMP. Deve o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 27 de outubro de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
0000232-72.2009.8.05.0069 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Correntina
Reu: Rosa Maria De Jesus Barros
Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458)
Autor: A Justiça Publica

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