TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Cuida-se de demanda consumerista ajuizada por PEDRO TEIXEIRA DE ALMEIDA em face da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A e do SERASA S/A.
Após o regular trâmite, fora proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (id. 217436523).
Inconformada, a parte Requerente interpôs Recurso Inominado (id. 220599532), o qual fora devidamente contra-arrazoado (id.
224155224 e 227096726).
Em sede recursal, a MM. Juíza Relatora conheceu e deu parcial provimento ao recurso, julgando improcedente o pleito autoral
em relação ao SERASA S/A, ao passo que condenou a Requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
S/A em danos morais (id. 258647118).
Em seguida, a parte Requerente e a Requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A firmaram acordo
(id. 258647127), razão pela qual a MM. Juíza Relatora extinguiu a via recursal, determinando a volta dos autos a este Juízo para
apreciação da avença (id. 258647129).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, observo que as partes chegaram a um acordo que atende aos seus respectivos interesses
(id. 258647127).
Dessa forma, considerando que todos manifestaram suas vontades no sentido do que foi ajustado, inexistindo vício de vontade,
a avença há de ser homologada.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza os seus
efeitos legais e jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, III, b,
do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas (art. 54, caput, da Lei n° 9.099/95).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Desidério, datado eletronicamente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA
8000508-48.2018.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Pedro Teixeira De Almeida
Advogado: Jeovanio Pereira Dos Santos Almeida (OAB:BA50702)
Reu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000508-48.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: PEDRO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA50702)
REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384)
SENTENÇA
Cuida-se de demanda consumerista ajuizada por PEDRO TEIXEIRA DE ALMEIDA em face da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A e do SERASA S/A.
Após o regular trâmite, fora proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (id. 217436542).
Inconformada, a parte Requerente interpôs Recurso Inominado (id. 220604220), o qual fora devidamente contra-arrazoado (id.
224151556 e 227097871).
Em sede recursal, a MM. Juíza Relatora conheceu e deu parcial provimento ao recurso, julgando improcedente o pleito autoral
em relação ao SERASA S/A, ao passo que condenou a Requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
S/A em danos morais (id. 258209236).
Em seguida, a parte Requerente e a Requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A firmaram acordo
(id. 258209249), razão pela qual a MM. Juíza Relatora extinguiu a via recursal, determinando a volta dos autos a este Juízo para
apreciação da avença (id. 258209253).
Vieram os autos conclusos.