TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217- Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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que em março de 2020 estava indo para a casa de seu pai com a sua filha; que não sabia que Ezequiel estava bebendo na casa
de um amigo; que passou na frente da casa desse amigo de Ezequiel; que Ezequiel viu ela passando; que Ezequiel pediu para
ela parar e ela não parou; que percebeu que o Ezequiel estava bêbado; que Ezequiel começou a persegui-la ; que ela estava
em alta velocidade; que decidiu parar a moto, pois ficou com medo de caírem e se machucarem; que o Ezequiel falou que queria conversar; que ela disse que não queria conversar e que estava indo para a casa de seu pai; que ela deu partida na moto e
seguiu o percurso; que Ezequiel continuou à perseguir; que Ezequiel de moto lhe fechou e foi necessário parar a sua moto; que
Ezequiel começou a falar que tinha ficado sabendo que ela já estava com outro homem e que queria conversar com ela, para
saber direito essa história; que ela falou que não tinha nada para conversar com ele; que ela falou para ele que não estava com
nenhum homem; que Ezequiel pegou a chave de sua moto para que ela não saísse do local; que chegou a falar com Ezequiel que
conversava com ele à noite, para ver se ele deixava ela ir embora; que Ezequiel ficou alterado e jogou o capacete em sua moto;
que Ezequiel não lhe agrediu; que Ezequiel jogou capacete no tanque de sua moto; que o tanque da moto afundou; que Ezequiel
falava que se ela não fosse encontrar com ele mais tarde, que ela iria ver; que Ezequiel não fez nada com ela; que Ezequiel não
fez nada com a sua filha; que final da tarde Ezequiel foi em sua casa; que se escondeu do Ezequiel; que no dia seguinte pela
manhã foi na delegacia denunciar Ezequiel; que queria que Ezequiel pagasse o conserto de sua moto e parasse de lhe seguir;
que Ezequiel parou de lhe seguir; que Ezequiel não mexeu mais com ela”.
A filha da vítima HORRANE DE SOUZA, que presenciou os fatos, confirmou as ameaças praticadas pelo acusado, dizendo em
Juízo que: “Ezequiel era esposo de sua mãe; que Ezequiel é seu ex padrasto; que Ezequiel conviveu 14 anos com a sua mãe;
que morou 7 anos com eles; que antes morava com a avó; que o relacionamento da sua mãe com o seu ex padrasto era conturbado; que brigavam muito; que Ezequiel bebia muito; que as agressões eram físicas e verbais; que em março de 2020, ela e a
mãe estavam indo para a casa de seu avô de motocicleta; que ao passarem em frente de um bar, avistaram Ezequiel; que Ezequiel avistou elas também; que Ezequiel saiu do bar, pegou a moto e começou a persegui-las; que sua mãe ao ver que Ezequiel
estava seguindo elas, acelerou a moto; que Ezequiel mandava a sua mãe parar a moto; que Ezequiel direcionava ameaças para
sua mãe; que Ezequiel conseguiu parar na frente da moto que ela e a mãe estavam; que sua mãe teve que parar a moto; que
Ezequiel ficou ameaçando a sua mãe; que o Ezequiel estava bêbado; que Ezequiel jogou capacete na moto que estavam; que a
moto caiu no chão; que ela entrou na frente de sua mãe e pediu para Ezequiel parar; que Ezequiel parou e deixou elas passarem;
que sua mãe foi na delegacia prestar queixa contra o Ezequiel, pois o mesmo quebrou a moto de sua mãe; que nesse dia não
teve agressão física; que as agressões foram verbais; que o Ezequiel falava que era para a sua mãe encontrar com ele sozinha
em outro lugar mais tarde, que ele queria conversar com ela; que se não fosse iria matá-la; que depois desse dia não teve mais
outro fato; que sua mãe pediu proteção na delegacia; que Ezequiel pagou o conserto da moto de sua mãe”.
O réu, confessando a prática delitiva, narrou: “que o fato foi esse mesmo que Simone comentou; que tinha bebido duas cervejas
a mais; que acabou seguindo Simone; que gostava muito de Simone; que queria voltar com Simone; que nesse dia tinha bebido
um pouco a mais e jogou o capacete na moto e acabou estragando a moto; que Simone foi na delegacia registrar a queixa; que
ele arrumou a moto de Simone; que ele entregou a moto de Simone consertada; que depois desse fato não voltou a ficar com
Simone; que nesse dia não teve discussão com Simone; que ele estava na casa de um amigo tomando umas cervejas; que Simone estava indo sentido a casa do pai e acabou passando por onde ele estava; que ele só queria conversar com Simone; que
no dia não ameaçou Simone; que no dia aconteceu só de jogar o capacete na moto de Simone; que tinha tomado uma cerveja
a mais; que queria conversar com Simone e ela não estava querendo; que acabou ficando nervoso e jogando o capacete na
moto; que ele não agrediu Simone; que só teve a questão de jogar o capacete na moto mesmo; que quando ficou nervoso, não
ameaçou Simone; que não disse que iria bater ou matar Simone; que só falou que queria conversar com ela; que realmente o
que queria era conversar com Simone; que pediu para ela encontrar com ele mais tarde para conversarem; que ela disse que
não ia encontrar com ele; que falou com Simone que se ela não fosse que iria ver; que falou isso, mas que não tinha intenção de
agredir; que depois desse dia não teve mais confusão com Simone”.”
Cediço que, para a caracterização do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, é necessário que a ameaça seja verossímil,
isto é, capaz de incutir na vítima fundado receio de mal grave, o que de fato se verifica no conjunto probatório carreado aos autos.
As declarações da vítima demonstram temor pela conduta do réu, tanto é que prometeu conversar com ele à noite na tentativa
de se desvencilhar da perseguição, das ameaças e da conduta agressiva do réu.
Pelas declarações prestadas pela vítima perante o Juízo, entendo estar configurada a prática do tipo penal por parte do réu.
Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que
a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu.
Assim, diante do conjunto probatório e considerando que a ameaça perturba a tranquilidade e a paz internas do indivíduo e viola,
em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente, não é possível a absolvição do réu, como pretende
a defesa. Verifico, ainda, que a promessa de um mal futuro e injusto restou demonstrada, tendo a vítima, pelo que se depreende
de suas declarações, vislumbrado um potencial risco a si própria, incutindo-lhe o acusado medo, sobressalto e inquietação de
ânimo. Assim, entendo que a conduta do acusado se subsume ao do tipo previsto no art. 147 do CP, porque, mediante palavras,
ameaçou a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave.
Destarte, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do fato e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade,
é impróprio se aventar com a hipótese de absolvição.
Por outro lado, reconheço a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (“São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria
do crime”), isso porque as confissões dos réus propiciaram a este órgão maior segurança na atividade de julgar, sendo, por essa
razão, considerada pela doutrina como um serviço à Justiça.