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TJBA 21/11/2022 -Fl. 1921 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 1921

exercício regular do direito. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078609732, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70078609732 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018).
Quanto a inclusão nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, já é pacificado conforme determina a súmula 359 do STJ que
cabe ao órgão notificar o devedor, assim, não há irregularidade nos atos praticados pela parte ré, vejamos:
SÚMULA 359 DO STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Portanto, vislumbrado a existência da relação jurídica entre as partes, somado ao fato da autora não ter comprovado o pagamento do devido débito, foi legal a inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, ensejando restrição legítima a seus
dados nos cadastros administrativos apontados.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC,
em face do autor ter dado causa ao evento.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que a parte autora seja beneficiaria da gratuidade da justiça, nos termos do art.
98 §2.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2022.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8078912-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Keite Kelle Cardoso Da Silva
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078912-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: KEITE KELLE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:0054834/BA)
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:0042873/BA)
SENTENÇA
Vistos, etc.
KEITE KELLE CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência
de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face da ITAPEVA VII FIDC alegando que
teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido a uma suposta dívida que não contraiu, e um contrato que
nunca firmou. Requereu, liminarmente, a exclusão imediata do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Liminar não apreciada em evento 42362379, reservando-se a decisão após a concessão do prazo de defesa.
Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 43598672, sustentando a preliminar de incompetência do juizado especial
cível, pela necessidade de perícia documental. Alegou que a autora era titular de cartão Marisa, administrado pela empresa
CLUB Administradora de Cartões de Crédito S/A e que, diante da inadimplência da autora com a empresa, houve a cessão de
credito por parte deste para o ora réu, ou seja, há relação jurídica entre elas. Alega ainda que o procedimento adotado pela empresa foi correto, eis que a autora deixou de quitar o devido débito que possuía com a ré. Juntou documentos comprobatórios.
Réplica ofertada, mediante evento 45809138.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, através do despacho de ID 46984702, as partes manifestaram-se,
requerendo o julgamento da lide.
Não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, vide art. 355, I do CPC.
É o relatório. Decido.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em
seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, a preliminar de incompetência suscitada pelo réu resta prejudicada, haja vista que o processo não tramita sob o rito
dos juizados especiais.

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