TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221- Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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JUIZ DE DIREITO
Estainer Braga Advincola de Oliveira
JUIZ LEIGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA
8002252-03.2022.8.05.0243 Alvará Judicial
Jurisdição: Seabra
Requerente: Carla Gomes Sampaio
Advogado: Natana De Oliveira Gomes Pereira (OAB:BA42258)
Requerente: Joao Carlos Alves Borges
Advogado: Natana De Oliveira Gomes Pereira (OAB:BA42258)
Requerente: Marla Gomes Sampaio
Advogado: Natana De Oliveira Gomes Pereira (OAB:BA42258)
Requerido: Arnilda Souza Gomes
Sentença:
[Liquidação extrajudicial]
8002252-03.2022.8.05.0243
CARLA GOMES SAMPAIO e outros (2)
ARNILDA SOUZA GOMES
Sentença
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao
princípio constitucional da razoável duração do processo
Defiro a gratuidade.
Trata-se de pedido de alvará com liminar para autorizar a requerente a receberem verbas da relação de trabalho nas ações de
Fazenda Pública da Comarca de Salvador, além da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, de forma específica recebimento de
precatórios da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia.
É o relatório. Decido.
Após observar a documentação, restou verificado a regularidade do processo.
Desse modo, os sucessores previstos na lei civil devem ser autorizados a receber os valores deixados pelo falecido, conforme a
parte final do art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Além disso, afirma a requerente, através de declaração, que não existem bens a inventariar.
Comprovada a existência dos referidos processos em nome do falecido e justificada a necessidade de autorização para representá-los em juízo para receberem os resíduos trabalhistas, há que se deferir o pedido de alvará.
Portanto, possui amparo legal o pedido dos requerentes, motivo pelo qual julgo procedente pedido, determinando a expedição
de Alvará concedendo a JOÃO CARLOS GOMES BORGES
o Alvará Judicial para levantamento de 50% do montante viuvo meeiro, aos filhos CARLA GOMES SAMPAIO e MARLA GOMES
SAMPAIO os outros 50%, sendo 25% para cada filho , e que possam postular perante as varas ou adminstrativamente perante
o Estado da Bahia,na Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia.
Extingo o processo com base no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Seabra, BA, 09 de novembro de 2022
[Assinado eletronicamente]
José Onofre Alves Júnior
JUIZ DE Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA
8000826-53.2022.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: Ismailton Silva Dos Santos
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Reu: Jielza Tavares De Oliveira Santos