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TJBA 24/11/2022 -Fl. 2008 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 2008

Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DECISÃO
8000571-70.2022.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Representante: A. C. S. B.
Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736)
Autor: A. K. B. C.
Advogado: Luana Oliveira Costa (OAB:BA65736)
Reu: J. L. C. L.
Decisão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000571-70.2022.8.05.0219
Parte Autora: ANA CLAUDIA SANTOS BISPO e outros
Parte Ré: JORGE LUCAS CONCEIÇÃO LIMA
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei de Alimentos, e no art. 98 do Código de Processo
Civil.
Os alimentos provisórios devem ser concedidos, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, considerando que resta comprovado o
grau de parentesco entre as partes.
Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do alimentante, fixo os alimentos provisórios mensais em 20%
(vinte) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta de titularidade da genitora da
parte autora.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar a conta bancária no prazo de 05 dias.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a
ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a
audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça
aos excluídos digitais.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência sobre os termos da presente ação, e intime-se para comparecer à audiência designada.
O prazo para contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não seja celebrado acordo (art. 335, I, do
CPC).
Advirta-se a parte ré sobre a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, em
caso de não contestação da ação (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334,
§8º, do CPC, quando se tratar de procedimento comum.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Notifique-se o Ministério Público.
Observe-se o disposto no art. 695, §1º, do CPC: O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá
estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/
OFÍCIO.
Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

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